As alterações na legislação que trata da incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) afetaram diretamente o setor de software e devem gerar novos questionamentos. O alerta é da Associação das Empresas de Tecnologia da Informação Software e Internet de São Paulo (Assespro-SP).
A Lei 11.452, publicada em fevereiro, estabeleceu que a contribuição não incide no caso de remessas para o exterior decorrentes de licença de uso softwares quando tais operações não envolverem transferência de tecnologia. Além disso, definiu que a medida é retroativa a 1º de janeiro de 2006.
Com base na lei, os contribuintes que recolheram a Cide relativa à aquisição de licença de uso de softwares junto a fornecedores estrangeiros poderiam pleitear a restituição/compensação dos valores pagos indevidamente deste o início de 2006. Os créditos seriam utilizados na quitação de impostos e contribuições devidos à Receita Federal.
Apesar de ser retroativa a 1º de janeiro de 2006, a Assespro-SP destaca que a Cide foi instituída pela Lei 10.168/00, o que significa que as empresas podem estar efetuando pagamentos indevidos há mais de seis anos. ?Essa situação pode ser objeto de ação para restituir/compensar os valores recolhidos nos últimos cinco anos, em face da limitação temporal imposta pelo artigo 168 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 3º da Lei Complementar 118/05?, afirma Celso Benício, sócio da Benício Advogados Associados.
Além disso, dois outros pontos ainda devem continuar sendo objeto de questionamentos pelos contribuintes. Um deles diz respeito à falta de uma definição clara sobre os critérios que caracterizam a transferência de tecnologia, e o outro ponto refere-se ao fato de nunca ter sido devida a contribuição para essa categoria de remessa, por se tratar, na verdade, de contraprestação relativa à cessão de direitos autorais.
Para reaver administrativamente os valores pagos desde 2006, pode-se utilizar o aplicativo PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação), disponível no site da Receita Federal na internet. ?Seria prudente aguardar eventual regulamentação da matéria pelos órgãos do Poder Executivo a fim de evitar inesperadas surpresas para o contribuinte?, recomenda Benício.