A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou, em parecer terminativo, o Projeto de Lei 2041/15, que assegura a empresas de Tecnologia da Informação (TI) ou de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) – que prestem serviços de treinamento em informática – o direito de substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento por uma contribuição de 4,5% incidente sobre a receita bruta.
O colegiado avaliou que o texto, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), é inadequado e incompatível financeira e orçamentariamente. Com isso, a proposta será arquivada, a menos que haja recurso para que seja examinada pelo Plenário.
Impacto
O relator na comissão, deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), lembrou que qualquer proposição que autorize diminuição de receita deve vir acompanhada de seus efeitos no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Na avaliação dele, o expediente adotado por Carlos Bezerra, no PL 2041/15, de atribuir ao Poder Executivo a tarefa de estimar o impacto orçamentário e financeiro da medida e incluí-lo em demonstrativo próprio do projeto de lei orçamentária não satisfaz as exigências da Emenda Constitucional 95/16 (Teto dos Gastos Públicos). "A estimativa da renúncia fiscal e a correspondente compensação devem ser conhecidas antes da aprovação da matéria", ressaltou o relator.
Em virtude da inadequação financeira e orçamentária, Hildo Rocha considerou a análise do mérito do PL prejudicada.
Lei em vigor
Desde a aprovação da Lei 12.546/11, por meio da qual o governo passou a desonerar a folha de pagamento de alguns setores, substituindo a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos por uma porcentagem da receita bruta das empresas, especialistas das área de TI e TIC ainda não sabem se a expressão "treinamento em informática" refere-se apenas a cursos de informática ou se também engloba treinamento específico da empresa que desenvolve software e o vende.
Atualmente, já estão autorizadas a fazer a substituição tributária empresas que vendem serviços de TI e de TIC que prestem os seguintes serviços:
– análise e desenvolvimento de sistemas;
– programação;
– processamento de dados;
– elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática; e
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Com informações da Agência Câmara.