Mais duas empresas de TI conseguiram liminares para continuar no programa de desoneração da folha de pagamento até o final do ano, recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) nesse período. A CI&T Software e a DA Software e Serviços entraram com Mandado de Segurança na Justiça Federal em Campinas (SP), alegando que a alteração trazida pela medida provisória é inconstitucional por desconsiderar o fato de que a opção pelo regime de tributação (feita no início do ano) é irretratável, ou seja, deve valer para todo o exercício.
A suspensão da desoneração da folha foi estabelecida pela Medida Provisória 774/2017 e passou a valer no dia 1º deste mês. A Comissão Mista aprovou substitutivo que reinclui as empresas de TI no benefício e prorroga para janeiro de 2018 a suspensão para as demais empresas não atendidas no novo texto. Porém, devido ao recesso parlamentar, o substitutivo ainda não foi votado nos plenários da Câmara e do Senado e, dessa forma, vale a versão original da MP.
Na decisão, o juiz federal Renato Câmara Nigro cita o artigo 9º, parágrafo 13 da Lei nº 12.546/2011, o qual estabelece que a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
De acordo com o magistrado, o benefício concedido ao contribuinte, e que não lhe permitia retratação naquele ano calendário, veio a ser alterado no mesmo exercício pelo Estado com a edição da Medida Provisória nº 774/2017. "Tenho que a condição irretratável imposta ao contribuinte também é razoavelmente esperada do Estado, sendo imprevisível a súbita alteração do regramento anterior, devendo ser protegida a boa-fé objetiva do contribuinte", diz a decisão.
Para o magistrado, a MP nº 774/2017 violou não só a Lei de 2011, mas também princípio da confiança, relativo à legítima expectativa de que o regime tributário escolhido perduraria até o final do exercício de 2017, de modo que os contribuintes pudessem planejar suas atividades econômicas.
Assim, a liminar determinou que a cobrança da contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, disciplinados pela MP, somente poderão atingir as impetrantes a partir de 1º de janeiro de 2018, quando cessa a eficácia da opção efetuada em janeiro de 2017. Outras empresas do setor e mais de 150 indústrias obtiveram o mesmo benefício.