PPB de smartphones sofre nova alteração

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O Processo Produtivo Básico (PPB) de smartphones foi alterado por portaria conjunta dos Ministérios de Desenvolvimento e de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, publicada nesta terça-feira, 21. O novo texto exclui das obrigações de fabricação local as memórias com encapsulamento ePoP (embedded package on package), tipo de novo encapsulamento que pode reduzir em até 40% as placas de circuito impresso.

Outra alteração é a ampliação da aplicação dos benefícios previstos no PPB para fabricantes detentores da marca e para empresas de manufatura sob encomenda até 31 de dezembro deste ano.

Veja como ficou o novo texto:

 
"Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 344, de 19.11.2015
 

Estabelece o Processo Produtivo Básico – PPB para Telefone Celular do tipo Smartphone com Módulo ou Componente Semicondutor Dedicado de Alta Integração e Desempenho, industrializado no País.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001092/2015-23, de 9 de julho de 2015, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o Processo Produtivo Básico – PPB para TELEFONE CELULAR DO TIPO SMARTPHONE COM MÓDULO OU COMPONENTE SEMICONDUTOR DEDICADO DE ALTA INTEGRAÇÃO E DESEMPENHO.

Art. 2º O componente semicondutor dedicado a que se refere o art. 1º é um dispositivo de alta integração e desempenho, integrando em uma placa de circuito impresso miniaturizada múltiplos componentes ativos e passivos utilizados na implementação de um telefone celular do tipo smartphone, devendo incluir, entre outros, capacitores, resistores, componentes de radiofrequência, filtros SAW (Surface Acoustic Wave), filtros de recepção e transmissão, processador principal, modem, memória e comunicação sem  fio.

Art. 3º O PPB para o produto previsto no artigo 1º, produzido com os benefícios fiscais da Lei de Informática, é o seguinte:

I – montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II – fabricação dos cartões de memória do tipo MicroSD Card (Secure Digital) e MicroSDHC Card (Secure Digital High Capacity) conforme respectivo Processo Produtivo Básico, quando acompanharem os telefones celulares, no percentual de 20%;

III -fabricação dos circuitos integrados de memórias incorporadas ao componente semicondutor relacionado no art. 2º, conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico.

IV – fabricação dos circuitos integrados de memórias utilizados externamente ao componente semicondutor conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico, no percentual de 25%, quando aplicável; e

V – integração das placas de circuito impresso, subconjuntos e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º As etapas estabelecidas nos incisos I a IV deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, no País.

§ 2º A comprovação do cumprimento do inciso III se dará através de documento do fabricante de memória certificando o fornecimento da mesma ao produtor do componente semicondutor dedicado de alta integração e desempenho.

§ 3º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais constantes no inciso IV deste artigo será o total de circuitos integrados que atuem com a função de memória.

§ 4º Para efeito de cumprimento dos percentuais definidos no inciso IV deste artigo, os circuitos integrados de memórias deverão ser contabilizados individualmente, mesmo que apresentados em placas ou módulos com mais de um circuito integrado.

§ 5º Fica dispensada a obrigação constante no inciso III deste artigo para as memórias com encapsulamento ePoP (embedded package on package).
(§ 5º acrescido pea pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 16, de 20.03.2017)

Art. 4º Cada smartphone com módulo ou componente semicondutor dedicado de alta integração e desempenho produzido de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria pode ser contabilizado, na mesma proporção que os aparelhos que incorporem o middleware Ginga, no cumprimento da obrigação de fabricação de telefones celulares com capacidade de recepção de sinais de TV Digital, conforme exigido pelo PPB de terminal portátil de telefonia celular.

Art. 5º Ao final do período descrito no inciso II do art. 7º, as empresas beneficiárias deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática – SEPIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção – SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de março de 2017, relatório contendo informações referentes à produção dos itens com os benefícios fiscais respectivos e à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria.

§ 1º Caso a empresa fabricante opte por terceirizar sua produção em outra empresa, conforme previsto no § 1º do art. 3º, no relatório a que se refere o caput deverá também constar a produção terceirizada.

§ 2º O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º O PPB estabelecido nesta Portaria:

I – aplica-se aos fabricantes detentores da marca e para empresas de manufatura sob encomenda; e

II – é válido até 31 de dezembro de 2016 e para uma quantidade de até cem mil unidades por empresa beneficiária/fabricante.

II – é valido até 31 de dezembro de 2017 e para uma quantidade de até cem mil unidades por empresa beneficiária/fabricante.
(Inciso II com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 16, de 20.03.2017)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."

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