O Supremo Tribunal Federal tem diversos casos relevantes sob sua jurisdição constitucional, ora em julgamento, que impactam os setores de telecomunicações e internet.
A título exemplificativo, tramita à Ação Direta por Omissão (ADO 37), apresentada pela OAB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski contra a omissão da Presidência da República e do Congresso Nacional em relação à utilização dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), na realização de investimentos em infraestruturas de redes de telecomunicações e internet.
Destaque-se que os recursos que integram este fundo de telecomunicações decorrem do pagamento de valores pelas empresas de telecomunicações. Alega-se que a Lei 9998/2000 que trata FUST voltada à aplicação de recursos públicos na universalização dos serviços de telefonia fixa não corresponde mais às demandas dos usuários, estes preferem o consumo de serviços de internet por banda larga. Daí a falta de sincronia entre a lei e das demandas da população.
A propósito do tema, há também em tramitação no Senado Federal o projeto de lei 427/2014 que trata da liberação de recurso do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) para ampliação do serviço de acesso à internet em banda larga, com a promoção da inclusão digital em áreas remotas e de difícil acesso das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Se aprovado este projeto de lei poderá repercutir na análise da ADO 37, ora sob julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Estes dois casos afetam significativamente a realização de novos investimentos privados nos setores de telecomunicações e internet.
Primeiro, a aprovação do projeto de lei 79/2016 cria incentivos à realização de novos investimentos em infraestruturas de redes de telecomunicações e internet. A atualização da Lei Geral de Telecomunicações, com a flexibilização do regime jurídico para fins de permitir a substituição das obrigações de pagamento de multas por investimentos em infraestruturas de internet, é condição necessária à realização de novos investimentos privados. A mudança legal possibilita maior segurança jurídica quanto à aplicação dos recursos em infraestrutura de rede pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Segundo, o contingenciamento dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para fins de metas do Tesouro Nacional, também é obstáculo à realização de novos investimentos em infraestruturas de redes de telecomunicações. Conforme informações na petições inicial, o total de recursos do FUST arrecadados em 2016 é no valor de R$ 1.464.915.520,00 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e quatro milhões, novecentos e quinze mil, quinhentos e vinte reais.
Terceiro, de acordo com informações oficiais do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 11,6 milhões de domicílios brasileiros teriam condições de pagar pelos serviços de acesso à internet, no entanto o serviço de conexão à internet não está disponível na localidade. Além disto, 2.325 municípios não possuem fibra ótica em sua infraestrutura de rede, sendo que 58% deles encontram-se nas regiões norte e nordeste. E mais, nos municípios que contam com infraestrutura de rede com fibra ótica apresentam baixa de velocidade, em torno de 5% Mbps em média. Em síntese, segundo dados da Anatel, 14% da população brasileira não tem acesso aos serviços de internet.
Ora, a inadequação da infraestrutura de telecomunicações é obstáculo para a competividade das empresas brasileiras, bem como à criação de novas empresas, empregos e renda. Igualmente, impacta o mercado de trabalho e a produtividade dos trabalhadores. Também, a falta de infraestrutura ou a sua má qualidade impede o acesso aos serviços públicos básicos, tais como: saúde e educação. Por outro lado, há maior oferta de serviços de 3 G e 4 G na telefonia móvel permite a intensificação do consumo de pacotes de dados, com utilização de aplicativos de mensagens, tais como o WhatsApp.
O futuro digital depende da criação de condições favoráveis para a criação de empresas de tecnologias, comércio e consumo digital educação digital, garantindo-se o acesso aos serviços de telecomunicações e internet e o livro fluxo das comunicações privadas, para todos os brasileiros, em todo o território nacional. Em tempos modernos, é fundamental a percepção da essencialidade destas redes de comunicação digital, para fins de livre comércio digital, educação e cultura.
Neste contexto, a universalização dos serviços de banda larga fixa e móvel é a condição fundamental nesta jornada de desenvolvimento econômico-social do País. E, especialmente, no interior do País os pequenos provedores de acesso à internet possuem papel fundamental na universalização dos respectivos serviços de comunicação digital.
É incerta a data da decisão final do mérito das referidas ações, ora em análise, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Esta incerteza do tempo de duração do julgamento causa, por evidente, insegurança na perspectiva da regulação setorial de telecomunicações e internet, especialmente quanto ao ambiente mais restritivo à realização de investimentos privados.
Ericson M. Scorsim, advogado, consultor em Direito Público, especializado em Direito da Comunicação, e doutor em Direito pela USP. É autor dos livros Direito das comunicações: Regime jurídico – Telecomunicações – Internet – TV por radiodifusão – TV por assinatura; TV digital e comunicação social – Aspectos regulatórios; Direito Constitucional Brasileiro – Teoria da Constituição e direitos fundamentais. Scorsim lançou recentemente a obra "Temas de Direito da Comunicação na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Telecomunicações, internet, TV e radiodifusão, TV por assinatura e imprensa", que tem venda exclusiva no site da Amazon.