O Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença arbitral estrangeira requerida pela operadora de satélites Nahuelsat. Com a homologação, passa a ter efeito no Brasil a sentença arbitral proferida pela Câmara de Comércio Internacional – Corte Internacional de Arbitragem, em Paris, em 17 de setembro de 2001, que libera o pagamento de dívidas da Embratel com a empresa argentina.
O convênio firmado entre a Nahuelsat e a Embratel estabeleceu condições de cooperação mediante cessão de direito de uso de fração ou transportadores inteiros dos sistemas de satélites Nahuel e Brasilsat. Assim, a cada qual coube atender clientes em seu país, tornando possível a transmissão via satélite tanto na Argentina como no Brasil. Foi estabelecido, também, que toda questão que não fosse solucionada amigavelmente entre as partes deveria ser submetida à arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, em Paris.
Houve um descumprimento do pacto e, em 23 de dezembro de 1999, a Nahuelsat requereu instauração de arbitragem à câmara. Em audiência no dia 13 de setembro de 2000, foi aprovado o termo de referência que solucionou as questões controversas, confirmando a sede da arbitragem em Paris e transcurso no Brasil, com aplicação da lei brasileira.
A sentença arbitral, que buscou a homologação, foi proferida em 17 de setembro de 2001 e condenou a Embratel ao pagamento de prestações relativas aos meses de julho, agosto e setembro, anteriores à rescisão, no valor de US$1,5 milhão por mês.
Inicialmente a Embratel contestou a decisão, já que, embora tenha sido proferida por árbitros brasileiros e segundo as leis brasileiras, as firmas dos árbitros não estavam autenticadas no país em que foi proferido o laudo arbitral, ou seja, na França. Assim, a Embratel considerou necessária a autenticação das assinaturas dos árbitros por notário francês, inclusive para confirmar que a sentença arbitral se deu realmente em Paris.
Contudo, em petição conjunta com a Nahuelsat, a Embratel reconheceu e requereu a homologação da sentença arbitral estrangeira, salientando não haver oposição quanto ao mérito e tampouco dúvida quanto à autenticidade das assinaturas dos árbitros, reclamando apenas da falta de reconhecimento das firmas. Quando foi suprido esse item, consideraram-se preenchidos todos os requisitos necessários à homologação.
Tendo em vista a retratação, o relator, ministro Hamilton Carvalhido, declinou da competência para a presidência do tribunal.
Ao analisar o caso, o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, observou que foram atendidos os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido. Constatou ainda que a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5 e 6 da Resolução nº 9/2005 do STJ). Dessa forma, o presidente do STJ homologou a sentença judicial estrangeira.