Crimes na internet: atualidades e perspectivas

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A atual conjuntura apresenta uma crescente utilização da tecnologia da informação para todas as finalidades, inclusive as criminosas, sendo que todos os atos e fatos que outrora materializavam vestígios em meios físicos, agora se apresentam nos eletrônicos.

Neste contexto, necessário apontar algumas importantes questões, em apertada síntese, que passamos a expor.

A priori, ressaltamos a polêmica do monitoramento por parte dos empregadores dos recursos tecnológicos utilizados por seus empregados, emergindo a necessidade de um forte regulamento de segurança interno (RISI) e igual termo de utilização dos sistemas informáticos (TUSI).

O tema foi pauta de recente entendimento em Superior Instância, a qual reconheceu o direito do empregador monitorar os e-mails profissionais de seus empregados, consignando ainda que, nesta situação, não há qualquer violação à intimidade e privacidade dos empregados (TST – AIRR 613/2000).

Outrossim, as fraudes eletrônicas infelizmente já fazem parte do nosso cotidiano. Comumente, os criminosos cibernéticos aproveitam-se da fragilidade cultural dos cidadãos e através de e-mails maliciosos conseguem inserir diversos vírus (cavalos de tróia) para captura de dados, culminando em transferências eletrônicas ilícitas.

Preventivamente, internautas devem se acautelar com as recomendações da cartilha do nic.br, disponível em www.nic.br.

Ademais, em caráter repressivo, a Polícia Federal e a Polícia Civil, em quase todos os Estados do nosso país, já conseguiram capturar grandes quadrilhas, sendo que alguns casos já há condenações dos ?crackers?, como incursos nos crimes de estelionato, furto mediante fraude, quebra do sigilo bancário, entre outros.

Na esteira dos direitos autorais, qualquer obra intelectual disponível na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico também é protegida por Lei. Assim, caso o responsável por sua veiculação não tome as devidas diligências como, por exemplo, solicitar a autorização do autor, estará sujeito à sanções cíveis e criminais.

Por fim, cumpre destacar algumas leis que já versam especificamente sobre os meios eletrônicos, como: (i) a Lei 9.296/96, a qual regulamenta o inciso XII, artigo 5º da nossa Carta Magna, dispondo sobre a interceptação de fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática; (ii) a Lei n.º 10.764/03, a qual alterou diversos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, possibilitando tipificar criminalmente até mesmo os responsáveis por provedores da Internet que assegurem os meios para o armazenamento de fotografias ou imagens com pornografia infantil ou cenas de sexo explicito envolvendo criança ou adolescente; (iii) a Lei Estadual (São Paulo) n.º 12.228/06, a qual obriga os estabelecimentos conhecidos como ?Lan Houses? e semelhantes a efetuarem o cadastro de seus usuários, sendo um importante passo para identificação de criminosos que utilizam mencionados estabelecimentos para práticas ilícitas, de forma anônima.

Mencionamos alguns dos principais assuntos relacionados aos Crimes Eletrônicos que atualmente estão em pauta em nosso mundo jurídico, sendo que a maioria deles já se amolda na legislação existente.

Esperamos, todavia, que o homem saiba o momento de distinguir os limites da barreira que ultrapassa os controles de sua criação. As novas tecnologias nascem em velocidade progressiva, muitas vezes incapazes de propiciar meios de compreensão adequados ao ser humano.

Renato M. S. Opice Blum – Advogado e economista; professor e árbitro em diversas instituições; presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação do Comércio/SP; autor da Obra: "Direito Eletrônico – a Internet e os tribunais".

Rony Vainzof – Advogado; professor e palestrante em diversas instituições; pós-graduando em Direito e Processo Penal na Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP.

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