A assinatura digitalizada por meio de escaneamento não tem validade jurídica. Por gerar simplesmente uma cópia da firma e não ser regulamentado, o procedimento ocasionou a irregularidade de representação de recurso ordinário proposto pela Telemar Norte Leste na Bahia. A questão foi analisada em recurso de revista pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao declarar a irregularidade no substabelecimento, mudou o rumo do processo e restabeleceu a sentença que condenava a operadora a pagar débitos trabalhistas.
A assinatura digital, regulamentada pela instrução normativa nº 30/2007 do TST, é admitida na Justiça do Trabalho quando baseada em certificado digital emitido pela ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. No entanto, diferente da assinatura digital, que assegura a autenticidade de documentos em ambiente eletrônico, a assinatura digitalizada é obtida por meio de escaneamento, processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico.
Embora o procedimento seja cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, a assinatura digitalizada por escaneamento não foi ainda regulamentada. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, ressalta que não se conseguiu, até agora, eliminar os riscos de que essa reprodução possa ser utilizada por outra pessoa que não o próprio autor da assinatura autógrafa (autêntica do próprio punho), bastando que se tenha acesso a ela para inseri-la em qualquer documento.
O relator avaliou com detalhes o problema da regulamentação. Esclareceu em seu voto, inclusive, que a Lei nº 9.800/1999, que permite a transmissão de peças ao Poder Judiciário por meio eletrônico, tipo fax, não se aplica à assinatura digitalizada. Segundo o ministro, ?se a lei facultou a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita, o fez com a ressalva da certificação digital e da posterior apresentação dos documentos originais em juízo, de modo a se assegurar sua legitimidade?.
História processual
Contratada pela Telemar Norte Leste, a Help Phone Comércio e Serviços Telefônicos admitiu, em outubro de 2000, sete instaladores de cabos para executar determinados serviços, com jornada de segunda a domingo, incluindo feriados, com apenas duas folgas mensais, de 7h30 às 19h, com uma hora de intervalo. Em dezembro, segundo informaram os trabalhadores na petição inicial, foram despedidos sem justa causa e sem receber verbas rescisórias. Em juízo, pleitearam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Telemar e o pagamento de, entre outras parcelas, horas extras, domingos e feriados em dobro, saldo de salário de dezembro, regularização e liberação de FGTS mais 40% e aviso prévio.
A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Salvador foi favorável aos instaladores. Ambas as empresas foram condenadas ao pagamento: a Help Phone, à revelia, por não ter comparecido à audiência, e a Telemar, como devedora subsidiária, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), alegando inexistência de relação de emprego e de contrato com a Help Phone. Nesse momento, os advogados, ao entrarem com o recurso ordinário, juntaram substabelecimento com a assinatura digitalizada.
O TRT aceitou o documento, deu provimento ao recurso ordinário da Telemar e excluiu-a da demanda. Considerou, para isso, que o substabelecimento formalizava a outorga de poderes a profissionais vinculados à empresa, pois a assinatura digitalizada era de profissional relacionado em procuração incluída no processo. Concluiu, assim, que estava ?retratada a manifestação de vontade da recorrente e o motivo que o originou?. Avaliou, também, que a contestação dos trabalhadores ao documento estava restrita à forma pela qual foi apresentado, sem tecer qualquer comentário à autenticidade. Segundo o TRT, em nenhum momento houve menção à assinatura estar adulterada ou a não pertencer ao gerente da área jurídica.
Os instaladores de cabos recorreram ao TST, alegando irregularidade na representação da Telemar, com a argumentação de que houve violação do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo esse artigo, ?o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal?.