STF mantém lei que determina cobrança de ICMS para software

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter, por maioria de votos, lei estadual do Mato Grosso que prevê a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) sobre o licenciamento de software. A decisão foi tomada na quarta-feira, 26, quando os ministros negaram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 1945), proposta na Corte em janeiro de 1999 pelo PMDB.
Naquele ano, quando teve início o julgamento, o então relator, ministro Octávio Galotti, havia votado pelo deferimento parcial da medida cautelar, para fixar entendimento no sentido de restringir a incidência do imposto apenas às operações de circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo, não abrangendo, porém, o licenciamento ou cessão de uso dos programas.
Galotti ainda retirou da tributação a comercialização feita por meio de transferência eletrônica de dados. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto-vista na quarta, e ainda pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Entretanto, os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Eros Grau, Ayres Britto e Cezar Peluso seguiram o voto do ministro aposentado Nelson Jobim, que em março de 2006, ao proferir voto-vista, indeferiu o pedido de medida cautelar, mantendo a norma em vigor, em sua integralidade.
Segundo o STF, os ministros entenderam que a norma deve ser mantida da forma que está – "até porque vem sendo considerada constitucional há mais de doze anos, e não caberia suspender a eficácia da norma, após tanto tempo, em sede de cautelar", diz o texto da sentença.

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