Não há como se falar de Substituição Tributária e seu impacto nos negócios dos distribuidores de TI sem se fazer uma avaliação técnica e histórica do assunto. Como definição, Substituição Tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federal e estaduais, criado e implementado pelas Unidades da Federação (antes do advento da atual Constituição Federal), por intermédio de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais.
A fundamentação legal da Substituição Tributária ocorreu por meio do Código Tributário Nacional, através da Lei 5.172/66 e foi implementada por meio da Lei Complementar 44/83. Contudo, somente com a edição da Emenda Constitucional 03/93, é que a legislação constitucional ofereceu instrumentos legais para a aplicação do regime (que durante muito tempo foi questionado em juízo pelos contribuintes, sob a alegação de falta de previsão constitucional e de lei complementar para a sua implementação).
O ponto principal é que, dada a eficiência desse mecanismo de arrecadação, uma vez que a sua aplicação faz diminuir a evasão fiscal e facilita a fiscalização, a atual Constituição Federal, em seu artigo 150 parágrafo 7º, incorporou-o definitivamente e, a Lei Complementar 87/96 e o Convênio ICMS 81/93, vieram legitimá-lo.
Em resumo a Substituição Tributária atribui a um contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por outro contribuinte (o seu cliente). Esse mecanismo vem sendo amplamente utilizado na cobrança do ICMS (conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da Substituição Tributária é definida em função do produto e é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos que incidem várias vezes ao longo da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria.
A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, determina que a base de cálculo da Substituição Tributária será "o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor final acrescido do valor do frete, do IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total da margem de lucro (Valor Agregado)". O regime da Substituição Tributária tem como base de cobrança a regra da presunção, e as formas de apuração do valor final da mercadoria são diversas. As mais comuns são a Pauta Fiscal, por meio da qual o Fisco estabelece, mediante pesquisa, o valor final de venda, que corresponderá a média do mercado, divulgando esse valor em lista de preços (Pauta Fiscal) que servirá de base para o recolhimento; é o IVA (Índice de Valor Agregado)/MVA (Margem de Valor Agregado), que se caracteriza pela divulgação, pelo Fisco, do percentual médio de valorização da mercadoria no transcorrer da cadeia comercial, até o consumidor final. Na regra geral, o percentual médio é obtido a partir das informações prestadas pelos próprios contribuintes, através das Entidades de Classe Setorial (ex: ABRADISTI, ABINEE e outras), que contratam as pesquisas econômicas de levantamento dos preços de venda ao consumidor final dos produtos sujeitos a Substituição Tributária.
Com o resultado das pesquisas, as margens de valor agregado (MVA) ou Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) subsidiarão as SEFAZ (Secretárias de Fazenda) na fixação da base de cálculo do ICMS/ST. Os produtos submetidos ao regime de Substituição Tributária em operação interestadual terão a margem de valor agregado estabelecida por meio de Convênio ou Protocolo.
Embora ainda não tenha sido implementada por todos os Estados da União, a tendência é a de que todos venham a concentrar a cobrança do ICMS na Substituição Tributária. Para as Fazendas Estaduais está é a solução que facilita a fiscalização: ao invés de fiscalizar milhares de pontos de venda, a Fazenda fiscaliza apenas um pequeno grupo de contribuintes (indústrias, importadores e distribuidores), aumenta a eficiência arrecadatória e hipoteticamente elimina a evasão de receita.
Apesar das críticas, ao longo dos últimos anos os Estados passaram a instituir o regime da Substituição Tributária para um número cada vez maior de mercadorias, o que via de regra vem dificultando a comercialização de produtos entre as Unidades Federadas, pois é comum uma empresa vender uma mercadoria a um contribuinte de outro Estado e ser obrigada a recolher os impostos do Estado de Destino, pelo fato da existência do regime da Substituição Tributária naquela Unidade Federada.
Esse é outro problema do regime da Substituição Tributária: a criação pelos legisladores estaduais de normas internas, geralmente decretos ou portarias, para exigir o recolhimento do ICMS por substituição tributária em operações interestaduais, o que é proibido, pois a Lei Complementar 87/96, em seu art. 9º, estabelece claramente que para que um Estado possa exigir o recolhimento por substituição de contribuinte localizado em outra Unidade Federada, é necessária a existência de Convênio ou Protocolo celebrado entre eles.
Como princípio pode-se admitir que a Substituição Tributária é um regime interessante nos casos de homogeneidade de preços (por exemplo, nos setores de automóveis, combustíveis, bebidas dentre outros) e principalmente quando exista um Convênio assinado por todas as unidades da federação.
E quais foram os principais reflexos dessa enorme mudança nos negócios dos distribuidores de TI?
•O aumento progressivo e exponencial de valores retidos nas contas fiscais, motivado pelas operações de vendas interestaduais, comprometendo a liquidez e ampliando sobre maneira a necessidade de caixa das empresas;
•A falta de legislação clara sobre os mecanismos de utilização e recuperação dos créditos fiscais, e a necessidade de submeter as empresas a procedimentos administrativos extremamente complexos e de difícil execução;
•A dificuldade de administrar e operar um negócio com um número muito maior de variáveis fiscais e tributárias, expondo as empresas a riscos anteriormente inexistentes;
De qualquer forma e apesar das dificuldades, a Substituição Tributária para os produtos de Tecnologia da Informação vem sendo adotada por um número cada vez maior de unidades da federação, muitas vezes com Protocolos exclusivos entre determinados Estados (ampliando ainda mais a complexidade do modelo) e, ao que tudo indica, deverá se tornar o mecanismo de arrecadação padrão do setor.
Enfim, enquanto não for implementada uma reforma tributária ampla e séria, que priorize as relações comerciais e elimine as distorções existentes, principalmente aquelas encontradas dentro do regime da Substituição Tributária do ICMS, as empresas brasileiras continuarão arcando com uma carga tributária praticamente sem igual no mundo.
- Mariano Gordinho da ABRADISTI