O juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, da 3ª Vara Federal de Bauru, concedeu sentença de mérito em ação movida pelo Ministério Público Federal, e determinou que a Telefônica deixe de exigir que os usuários do serviço de banda larga Speedy de todo o Estado de São Paulo contratem um provedor de acesso.
A empresa tem prazo de 30 dias para comunicar a desobrigação aos seus 1,8 milhões de assinantes do sistema de internet em banda larga. Também terá de ressarcir os gastos que eles tiveram com provedor, acrescidos de juros e correção monetária, a partir de setembro de 2003. Se não o fizer deverá pagar multa de R$ 36 milhões relativa ao primeiro mês de desobediência e R$ 1,2 milhão por dia que exceder ao período inicial.
O Ministério Público Federal considera a exigência do provedor como venda de serviço em operação casada, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor. A alegação inicial era de que a Telefônica, como empresa de prestação de serviços de comunicação, não pode atuar como provedor e que os equipamentos de conexão exigiam a presença desse agregado. Mas o procurador Pedro Antonio de Oliveira Machado acabou provando que o sistema funciona sem a participação do provedor e, em 2002, conseguiu uma primeira liminar que obrigava a empresa a dispensar a exigência.
A Telefônica, no entanto, recorreu ao 3º Tribunal Federal Regional e reformou a liminar, ficando autorizada a cobrar R$ 54 de adicional à assinatura do Speedy, valor que superava o preço do provedor.
A Telefônica informou em nota à imprensa que "cumpre a regulamentação estabelecida pela Anatel, que não permite às concessionárias de telefonia a prestação de serviços de valor adicionado, como é o caso do provimento de acesso à internet". A operadora anunciou também que vai recorrer da decisão.