Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil regulamentaram os critérios e condições para registro, junto ao Banco Central, de gestores de bancos de dados que queiram receber informações de instituições financeiras, para formação do cadastro positivo.
Considerando a relevância, a representatividade e a sensibilidade das informações de operações realizadas pelas instituições do SFN, esse registro passou a ser exigido no novo arcabouço legal como condição para que tais entidades recebam essas informações.
Para obtenção do registro serão exigidos dos gestores dos bancos de dados o cumprimento os requerimentos mínimos já previstos no Decreto e a designação de diretor responsável pela gestão do banco de dados e de diretor responsável pela política de segurança da informação, com a verificação de suas reputações e capacitações técnicas compatíveis com as atribuições dos cargos.
Além disso, a nova regulamentação prevê a possibilidade de o Banco Central cancelar o registro, caso o gestor deixe de cumprir os requisitos previstos, situação em que ficará desautorizado a receber informações de clientes de instituições financeiras.
Com a edição desses normativos foi concluída a revisão da regulamentação vigente para refletir as modificações decorrentes da Lei Complementar nº 166, de 2019, na legislação que trata do tema (Lei nº 12.414, de 2011, e Decreto nº 9.936, de 2019).
Segundo o comunicado, a plena efetividade do cadastro positivo contribuirá para a redução da assimetria de informações no mercado creditício e, por conseguinte, melhorar a qualidade da concessão de crédito no país. Adicionalmente, tem aptidão para induzir o adimplemento, ao recompensar bons pagadores, inclusive ajudando a evitar o sobre endividamento, com possível redução nas taxas de juros cobradas.
O cadastro positivo tem importante potencial para ser o catalisador de maior concorrência no sistema financeiro, ao fomentar o processo de concessão de crédito de instituições menores e o ingresso de novas entidades nesse mercado em função do compartilhamento das informações do cadastro positivo.
Através da inclusão das informações de prestadores de serviços continuados, o cadastro positivo ajudará a promover a inclusão financeira. Especificamente, em um cenário em que apenas as informações de instituições financeiras eram utilizadas na identificação de consumidores que podiam ser considerados "bons pagadores", uma significativa parcela da população, que não tinha ainda acesso ao mercado formal de crédito, ficava excluída. Em geral, representam os excluídos do mercado formal de crédito os consumidores de menor renda ou os que não possuem vínculo empregatício formal. Ao facilitar, dentre a parcela de consumidores excluídos do mercado de crédito, a identificação de potenciais "bons pagadores", a inclusão de informações de prestadores de serviços continuados auxiliará na democratização do acesso ao crédito e promoção da inclusão financeira.
Segundo o chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do BC, João André Calvino Pereira, a resolução do CMN lista critérios semelhantes aos aplicados para controladores e diretores das demais instituições financeiras. Ele estimou que, com a nova lei, o número de brasileiros na lista de bons pagadores, que podem obter juros e taxas mais baixas, salte dos atuais 10 milhões para 70 milhões, 80 milhões ou até 90 milhões de pessoas. O representante do BC, no entanto, não deu um prazo para que isso ocorra.
Um decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro publicado no dia 25 listava mais critérios para a formalização das empresas de coleta de informações e os bancos de dados. Além de terem de cumprir padrões de segurança, de proteção das informações, eles precisam ter patrimônio líquido de pelo menos R$ 100 milhões e terem diretores separados para a gestão dos cadastros e para a segurança da informação.
O decreto também detalhou os procedimentos a serem seguidos no caso de vazamento de dados. Caso as informações vazadas tratem do sistema financeiro, o Banco Central deverá ser comunicado. Se dados de consumidores forem divulgados indevidamente, a apuração caberá à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça. Caso os vazamentos digam respeito a dados de pessoas físicas não relacionados ao consumo, a recém-criada Autoridade Nacional de Proteção de Dados deverá ser avisada. Com informações da Agência Brasil-EBC