O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na semana passada, a inconstitucionalidade da Lei distrital 4.116, de 2008, que proíbe a cobrança de taxas adicionais, fixas ou variáveis, para instalação e uso de acesso à internet a partir do segundo ponto de acesso, pela mesma empresa provedora, em residências, escritórios de profissionais liberais ou micro e pequenas empresas. A decisão foi por votação unânime do plenário, que se manifestou favorável à ação direta de inconstitucionalidade (Adin 4083), ajuizada na Corte pelo governador do Distrito Federal sob alegação de que os serviços de internet se enquadram como serviços de telecomunicações, sobre os quais a União tem competência privativa para legislar.
De acordo com o governador do DF, a norma impugnada viola os artigos 1º caput (cabeça), da Constituição Federal, que estabelece o princípio federativo, já que cabe à União, privativamente, estabelecer legislação uniforme para todo o país sobre o tema; 21, inciso XI da Constituição, que estabelece, entre as competências da União, a de explorar os serviços de telecomunicações; e 22, inciso IV, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre o assunto.
A Adin foi ajuizada no STF em junho de 2008, tendo como relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Com o falecimento dele, no ano passado, a relatoria passou para o ministro José Antonio Dias Toffoli, que, entretanto, se declarou impedido por ter atuado na causa quando ocupava o cargo de advogado-geral da União. Assim, a relatoria passou para a ministra Cármen Lúcia. Ao trazer o caso a julgamento, a ministra observou que o ministro Menezes Direito já havia admitido o enquadramento dos serviços das provedoras de internet como sendo de telecomunicações, nos termos do artigo 60 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997). Portanto, segundo ela, a lei distrital invadiu competência privativa da União.
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