O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou proposta de alterações da Resolução 522/2006, sobre a intimação eletrônica nos juizados especiais federais, que têm o objetivo de adequá-la aos dispositivos da Lei 11.419/2006, a qual institui a informatização do processo judicial. As alterações referem-se essencialmente aos prazos para a intimação.
As alterações incluem parágrafos ao artigo 2º e dão nova redação ao artigo 3º, além de revogar os artigos 4º e 5º da Resolução 522. Os dispositivos modificados estabeleciam prazos para intimação eletrônica de forma diversa do artigo 5º da Lei n. 11.419.
Pela nova redação, será considerada realizada ?a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Quando a consulta acontecer em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte?. A consulta deverá ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de ser considerada realizada no término desse prazo.
Correspondência eletrônica poderá ser remetida para comunicar o envio da intimação e a abertura do prazo processual pelos que manifestarem interesse por esse serviço. Nos casos urgentes em que a intimação possa causar prejuízo às partes ou em casos nos quais seja evidenciada tentativa de burlar o sistema, a intimação poderá ser realizada por outro meio.