CIDE sobre uso de software é questionável

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Desde 2002, o empresário brasileiro que se utiliza de programas de computador (software) importados tem de recolher Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, conhecida como CIDE Royalties ou CIDE Tecnologia, com alíquota de 10% incidente sobre os valores remetidos ao exterior para remuneração desse uso.

A contribuição é destinada ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é, supostamente, estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro.

Para tanto, recolhe uma parcela de toda remessa financeira enviada para o exterior destinada a remunerar a tecnologia lá desenvolvida. Na ótica do legislador que a criou, ao onerar a importação de tecnologia, estaríamos estimulando a produção de conhecimento internamente.

Ocorre que a legislação federal obriga ao recolhimento da Contribuição quando há pagamento de licença de uso de programas de computador (software), em flagrante violação à Constituição. A CIDE é um tributo cuja finalidade é permitir que a União interfira no domínio econômico.

Por meio dela, são arrecadados recursos que devem ser aplicados em um segmento da economia, para fomento de determinados objetivos pretendidos pelo governo.

De acordo com a Constituição Federal, os contribuintes da CIDE têm de ser os agentes econômicos que atuam na área que será beneficiada com a aplicação de recursos obtidos pela arrecadação da contribuição.

No caso da CIDE Royalties, como se trata de interferência no ramo da tecnologia, não poderia haver cobrança de contribuintes que não pertençam a tal área.

Nesse sentido, ao tributar contribuintes que importam softwares, sem importar tecnologia, a legislação acaba por ofender a Constituição. Frise-se que a importação de tecnologia, no caso da informática, implicaria na entrega do ?código fonte? do vendedor para o comprador, o que nem sempre se opera com a simples licença de uso.

Como se não bastasse, o destino dessa contribuição, segundo a própria lei que a instituiu, é o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, criado por uma Lei Ordinária (Lei n° 8.172/91) e não por Lei Complementar, conforme determinado no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Para alguns tribunais, este fato geraria a inexigibilidade da contribuição como um todo e não apenas nos contratos de licença de uso.

A verdade é que, seja pela irregular formação do Fundo para a qual foi criada, ou pela ausência de transferência de tecnologia na operação, a aquisição de programas importados, por meio de mera licença de uso, não pode ser tributada pela Contribuição criada pela lei 10.168/2000, sob pena de jamais recuperarmos nosso atraso digital.

Autores: Charles William McNaughton e Napoleão Casado Filho, advogados do Trevisioli Advogados Associados

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