A Lei do Bem é um incentivo fiscal, concedido pelo Governo Federal, que oferece uma série de benefícios com base nos investimentos das empresas em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica (P&D&I), especialmente em relação às deduções das bases fiscais. A Lei, criada em 2005, é voltada às empresas brasileiras que investem na realização de projetos tecnológicos. De modo geral, as políticas de inovação, como subsídios, incentivos fiscais e crédito, por exemplo, são criadas para que o governo apoie e estimule esforços tecnológicos – ou seja, gastos em P&D&I e na contratação de pessoal técnico-científico, que geram uma série de resultados para a inovação, para a empresa e para a sociedade como um todo.
No caso da Lei, existem critérios de enquadramento que devem ser seguidos. Para que as empresas possam usufruir dos benefícios, é necessário que sejam optantes pelo regime de tributação do Lucro Real e, ainda, terem aferido o lucro fiscal no ano de apuração. No geral, é concedido às empresas o benefício da redução da base de cálculo do Imposto de Renda, baseado em um percentual do custo das horas investidas por profissionais em projetos de inovação tecnológica.
No entanto, o impacto da Lei vai muito além dos incentivos fiscais oferecidos para as empresas. Geração de emprego, manutenção das posições de trabalho, redução de risco, ampliação de parcerias, sustentabilidade dos negócios e avanço tecnológico para o País, como um todo, são consequências extremamente positivas para a sociedade. Junto a este cenário repleto de motivações para o seu uso, há, ainda, diversos benefícios, como transferência de tecnologia, aumento no número de depósito de patentes, melhorias dos processos e a consequente redução de custos.
O incentivo ainda é pouco conhecido e utilizado no Brasil. Em 2019, contávamos com 2.300 empresas que faziam o uso da Lei, frente às 1.200, em 2016 – porém, acredita-se que cerca de 150 mil empresas poderiam se beneficiar dela. Isso porque, trata-se de um incentivo fiscal transversal (atuante em todos os setores) e esse é o número aproximado de empresas no regime do lucro real. Embora seja um dos instrumentos mais valiosos para fomentar a inovação nas empresas brasileiras, para que a ferramenta seja mais utilizada, é necessário um maior esforço de divulgação, além de ser acessível e segura, juridicamente falando.
É possível observar que, quando as empresas passam a utilizar o benefício fiscal, e por terem que prestar contas de seus projetos, elas passam a ter uma estruturação interna melhor e mais organizada. Vale frisar que os projetos, no entanto, devem apresentar um progresso científico-tecnológico que, na Lei, deve ser voltado às atividades do processo de P&D&I: pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.
Tenho certeza que, caso não tenhamos a manutenção e melhorias na Lei do Bem, consequentemente, haverá um desestímulo de investimentos em inovação no País, pois, como mencionei acima, o uso dos benefícios por parte da Lei é direcionado apenas às empresas que operam em Lucro Real. Como o principal instrumento de fomento horizontal à inovação, a Lei necessita de aperfeiçoamentos para que seja, de fato, utilizada – a mesma não permite, por exemplo, que as despesas de empresas com pesquisas tecnológicas possam ser aproveitadas em períodos posteriores, em caso de prejuízos fiscais no ano corrente. A restrição pode, ainda, fazer com que as empresas tenham seus projetos de inovação prejudicados, ou até mesmo descontinuados, por não obterem acesso aos benefícios em meio à crise atual. A inovação se faz a longo prazo e, por este motivo, é necessário refletir o conceito nas políticas públicas.
Parcerias com startups
Muitos não sabem, mas startups em fase de desenvolvimento, que contam com projetos, produtos ou modelos de negócios promissores, baseados em atividades de inovação e potencial crescimento, podem, inclusive, usufruir do incentivo. Sabemos que as startups não são empresas que geralmente optam pelo regime de tributação do Lucro Real – ou se optam, não obtêm o lucro fiscal necessário para enquadramento. No entanto, é possível que elas sejam beneficiadas indiretamente pela Lei do Bem. Para que isso aconteça, deverão ser contratadas como parceiras de uma grande empresa, a fim de desenvolverem projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sendo possível considerar os valores transferidos à essas startups como exclusão adicional dos dispêndios na base de contribuição da grande empresa enquadrada na Lei.
Marcela Flores, diretora executiva da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (ANPEI).