A Associação e Sindicato Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País (Sindaneps) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5955) contra dispositivos da Resolução 4.294/2013, do Conselho Monetário Nacional (CMN). A norma modificou resolução anterior do Conselho e estabeleceu tabelamento de preço e forma de pagamento da remuneração dos serviços prestados pelos correspondentes bancários às instituições financeiras.
A entidade explica que, pela regra antiga, a remuneração era pactuada livremente pelas partes contratantes (instituições financeiras e correspondentes no país) e o montante da remuneração era pago à vista às correspondentes e variava entre 18% e 24% do valor da operação de crédito intermediada. A nova regra, no entanto, impôs o tabelamento de preço para a remuneração paga à vista, reduzindo-a para um patamar fixo de apenas 6%, além de determinar que o restante seja pago de forma diferida ao longo da operação de crédito que a originou. Para a associação, a resolução foi editada "de forma abrupta, arbitrária, desarrazoada, desproporcional, sem a oitiva dos envolvidos e nenhum embasamento técnico ou estudo de impacto sobre a categoria dos correspondentes no país, que emprega mais de um milhão de trabalhadores em todo o território nacional".
Os dispositivos impugnados, ressalta a associação, evidenciam abuso de poder regulamentar e desvio de finalidade. "O Conselho Monetário Nacional interferiu em regras de livre iniciativa (livre mercado) e livre de concorrência em relações contratuais privadas para beneficiar instituições financeiras, impondo, em favor destas, uma cômoda e extremamente vantajosa forma de remuneração pelos serviços prestados pelos correspondentes no país, parte muito mais fraca dessa relação", sustenta. A entidade destaca ainda que a mudança causou forte desequilíbrio e deterioração da eficiência econômica dos contratos, a diminuição da concorrência, a eliminação de postos de trabalhos, grave crise econômica à categoria dos correspondentes no país e prejuízos aos consumidores.
Alega, por fim, que a alteração foi realizada sem qualquer processo que permitisse uma discussão ampla e aprofundada sobre o tema, inclusive com previsão de audiências ou consultas públicas. "Aceitar a imposição da regulamentação em questão é o mesmo que convalidar com uma concentração ainda maior do setor bancário, com práticas abusivas de mercado e com menor concorrência no setor", afirma.
A associação pede a concessão da liminar para suspender a eficácia da Resolução 4.294/2013 do CMN, na parte em que introduziu o inciso V e respectivos parágrafos 1° e 2° ao artigo 11 da Resolução 3.954/2011. No mérito, requer que seja declarada a inconstitucionalidade das regras em questão. O ministro Celso de Mello é o relator da ADI 5955.