Assim como já ocorreu com outros estados, o governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho (PSB), impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede a concessão de liminar para suspender medida cautelar deferida pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4705, ministro Joaquim Barbosa, que impediu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei nº 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do estado da Paraíba. Liminar obtida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no STF que proíbe o recolhimento de parte do ICMS que incide nas operações de comércio eletrônico nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final.
Embora se manifeste ciente de que a Lei do Mandado de Segurança e o enunciado da Súmula 267 do STF vedam a impetração de mandado de segurança contra decisão ainda passível de recurso, o governador da Paraíba justifica a opção pelo mandado, alegando que “contra a decisão impugnada (a liminar na Adin 4705) não estão disponíveis recursos com idoneidade para se suspender o ato atacado”. Isso porque, segundo ele, o STF tem se posicionado contra recursos de agravo regimental interpostos contra decisões ainda sujeitas a referendo do plenário. Ele cita, neste contexto, o caso da Adin 3626 e questão de ordem suscitada em medida cautelar na Ação Cautelar 549, relatadas, respectivamente, pelos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Ao alegar violação da lei, o governador da Paraíba sustenta que a decisão liminar na Adin 4705 não foi proferida pela maioria absoluta dos membros do STF; que não foram ouvidas previamente as autoridades das quais emanou a lei impugnada, nem o procurador-geral da República e o Advogado Geral da União (conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 9.868). Ademais, ela foi proferida com eficácia retroativa, contrariando a regra geral, segundo a qual as liminares devem ser concedidas com eficácia ex nunc (a partir do momento da decisão). Ademais, segundo o governador paraibano, a decisão foi proferida no dia 19 de dezembro, após encerrada a sessão do Plenário da Corte e já no período de recesso do STF.
Além de liminar para suspender a decisão do relator da Adin 4705, o governador da Paraíba pede que a cautelar seja cassada também no mérito. Isso porque, segundo alega, ela não observou os princípios federativo, da garantia do desenvolvimento nacional e de redução das desigualdades sociais, inscritos no artigo 3º e incisos da Constituição Federal de 1988.
Sustenta que, nas compras feitas pela internet por cidadãos paraibanos, não deve viger somente a regra inscrita no artigo 155, parágrafo 2º, alínea “b” da CF, segundo a qual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, deverá ser adotada a alíquota interna do estado de origem, sempre que o destinatário não for contribuinte do imposto estadual.
Ocorre, segundo o governador paraibano, que essa regra se refere à compra tradicional, na qual o consumidor se deslocava fisicamente até outra unidade federativa e ali efetuava a compra. Portanto, a compra do bem ou a prestação do serviço ocorria inteiramente no estado fornecedor. Entretanto, nas compras pela internet, não há mais o deslocamento físico do consumidor final. Esse fato, no seu entender, afasta a aplicabilidade do artigo 155, parágrafo 2º, alínea “b”, da CF.
Por conseguinte, em seu entendimento, "se a compra é realizada na Paraíba e a saída é no estado fornecedor, daí resulta que a receita do ICMS deve ser repartida entre as unidades da Federação envolvidas no fato econômico que gerou a tributação do imposto, de acordo com os princípios fundamentais do federalismo e da territorialidade".
Assim, sustenta, “adotar disciplina diversa significa admitir que o ICMS incidente sobre a totalidade das vendas eletrônicas fique integralmente com o estado onde se localiza a empresa fornecedora das mercadorias, em prejuízo do estado consumidor e da correta repartição da receita tributária, causando distorções econômicas e desvirtuando o equilíbrio federativo objetivado pelo legislador constitucional”.