A legitimidade dos Procons para aplicar multas às empresas que descumpram determinações relacionadas à defesa do consumidor foi reiterada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão se deu em questão na qual havia sido suscitado possível conflito de atribuições entre o Procon e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
A matéria foi debatida pela Segunda Turma durante o julgamento de recurso especial interposto por uma concessionária de telefonia que, segundo os autos, teria descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de dez dias. A empresa foi, então, multada pelo Procon – o STJ não revelou o nome da companhia.
A concessionária recorreu ao STJ, ao discordar de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). A empresa solicitou a desconstituição da multa aplicada pelo Procon e questionou a competência do órgão frente à Anatel.
Ao analisar a competência do Procon para aplicar a multa, bem como a compatibilidade da atuação do órgão de defesa do consumidor e da Anatel, o ministro Castro Meira, relator da matéria, reiterou a competência do Procon e afastou o conflito de atribuições.
Para o relator, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, conforme poder conferido pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).
Tal situação, ressaltou o ministro, não exclui o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei – nem se confunde com ele. O foco das agências não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos. A continuidade e universalização do serviço, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária são exemplos destacados pelo ministro Castro Meira.
Segundo o ministro, a multa aplicada resultou do descumprimento de determinação do Procon, cuja atuação visou respaldar diretamente o interesse do consumidor representado na prestação adequada do serviço público. Para o relator, na hipótese em exame, ao contrário do que argumentou a concessionária, a sanção aplicada não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela Anatel – em seu recurso, a empresa alegou omissão do TJ/RJ quanto à alegação de que estaria cumprindo o Plano Geral de Metas para a universalização do serviço telefônico fixo instituído pela Anatel. A sanção estaria relacionada à qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica.
Com esse entendimento, o STJ negou provimento ao recurso da concessionária. O acórdão do TJ/RJ havia reconhecido a validade da multa. O STJ entendeu, na mesma linha, que a atividade regulatória da Anatel não excluiria a competência do Procon para aplicar multas pelo descumprimento da legislação que protege o consumidor.
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