Provedor deve ressarcir consumidor quando entregar velocidade menor, diz Procon-SP

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Apesar da entrada em vigor da nova regra da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que estabelece que os provedores de internet devem entregar, no mínimo, 20% da velocidade de conexão definida em contrato, para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP), porém, o consumidor tem o direito a receber por aquilo que pagou.

“Finalmente a Anatel definiu parâmetros mínimos de qualidade e dá ao consumidor a possibilidade de medir a velocidade de conexão. Mas, é importante ressaltar, que se a empresa vendeu 10 megabits de velocidade, por exemplo, ela deve cumprir com a oferta”, explica o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, em nota. Segundo ele, o cliente tem direito ao abatimento proporcional do preço, caso a operadora não cumpra com o que foi ofertado.

“O Código de Defesa do Consumidor é bem claro: a empresa não pode entregar 2 megabits e cobrar por 10 megabits", sublinha Góes. Ele recomenda que o consumidor procure o órgão de defesa do consumidor em sua cidade para reclamações ou dúvidas sobre as medidas, caso identifique que a conexão disponível tem velocidade menor que o estabelecido na compra do serviço. No site do projeto, www.brasilbandalarga.com.br, é possível realizar testes online sobre a qualidade da internet no computador de acesso.

As normas da Anatel também estabeleceram que, a partir deste mês, a velocidade média de pelo menos 60% da contratada. Os valores serão ampliadas ano a ano, chegando a 80%, no caso da velocidade média e 40% da instantânea, em novembro de 2014.

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