O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 6, que a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não incide sobre a habilitação de telefones celulares. Por sete votos a dois, o plenário da corte confirmou acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à incidência do imposto. A decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário (RE) 572020.
A ação tem origem em litígio entre a Telebrasília Celular (atual Vivo) e o governo do Distrito Federal. A empresa contestou a cobrança do tributo, mas perdeu a demanda no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Recorreu ao STJ, onde teve pronunciamento favorável. A Segunda Turma do STJ entendeu que a habilitação de celular constitui serviço meramente preparatório ao de telecomunicações, por isso não está sujeita à tributação de ICMS, ao contrário do serviço de telecomunicações propriamente dito, este sim inserido no conceito de comunicação.
Voto-vista
O julgamento do RE foi iniciado em 5 de outubro de 2011, quando o relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para restabelecer o entendimento do TJDFT pela legalidade da incidência do tributo sobre o serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo argumento por ele repetido na sessão desta quinta, a decisão tem fundamento no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e na Lei de Regência do ICMS (Lei Complementar 87/96), que não excepcionam situações concretas de prestação de serviços. E, de acordo com o ministro, se o legislador não fez qualquer distinção, não cabe à Justiça fazê-lo.
Ao apresentar seu voto-vista e acompanhar a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli afirmou que a habilitação de celular não se confunde com o serviço de comunicação propriamente dito, caracterizando-se como atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação. "Uma condição para prestação do serviço não pode ser com ele confundida", salientou.
Acompanharam a divergência os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro relator, que não prevaleceu, por entender que a habilitação faz parte do "pacote" de prestação do serviço de telefonia móvel.