Molon retira menção ao CGI e regulamentação será feita pelo Executivo

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Duas alterações importantes foram feitas no relatório final do Marco Civil da Internet, elaborado pelo deputado Alessandro Molon (PT/RJ). Foi excluído do texto do Artigo 9 a menção ao CGI. No texto anterior, o CGI deveria ser ouvido na regulamentaçõa da neutralidade. Outra alteração importante foi a retirada da menção de que essa regulamentação deveria ser editada por decreto presidencial. O texto final diz agora que a regulamentação será feita pelo Poder Executivo, o que abre espaço para que isso seja feito através de um regulamento da Anatel e não um decreto presidencial, como queria iniciamente o relator do projeto. O relator, entretanto, manteve no texto da lei o detalhamento das "exceções" em que a isonomia de tratamento de tráfego poderá ser quebrada e que serão objeto de regulamentação posterior. Nesse ponto, as teles defendiam um texto mais genérico, sem definir desde já os únicos casos em que o princípio da isonomia poderia não ser observado. Uma fonte das operadoras explica que isso limita o modelo de negócios das empresas que têm interesse em oferecer planos de acesso específicos para cada tipo de uso. Outro ponto que desagrada as teles é a manutenção do texto dos Artigos 12, 13, e 15. Para as teles, estabelece-se uma assimetria grande entre os provedores de acesso e os provedores de aplicações. É facultado aos provedores de conteúdo guardarem os registros de acesso a aplicações (Artigo 13), o que não é permitido para os provedores de acesso (Artigo 12). Para as teles, essa restrição inviabiliza a evolução dos modelos de negócio. As operadoras também discordam do Artigo 15. Para elas, o texto dá aos provedores de conteúdo a possibilidade de não cumprirem decisões judiciais de retirada de conteúdos, na medida em que podem alegar inviabilidade técnica.

O Marco Civil da Internet pode ser votado ainda nesta quarta, 7, pelo Plenário da Câmara. Veja abaixo o texto dos artigos citados que será analisado pelos deputados. A íntegra do relatório pode ser baixada na homepage de TELETIME.

Art. 9º
O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.

§ 1º
A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e
II – priorização a serviços de emergência.

Artigo 12
Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Artigo 13
Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, dos usuários, respeitado o disposto no art. 7º.

§ 1º
A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

§ 2º
Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 3º
Observado o disposto no § 2º, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda dos registros de aplicações de Internet, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do Art. 11.

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