STF mantém suspensão de cobrança de ICMS para vendas on-line na Paraíba

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O ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar impetrado pelo governador do Estado da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), formulado em mandado de segurança, contra decisão do ministro Joaquim Barbosa que suspendeu, em ação direta de inconstitucionalidade (Adin 4705) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, a aplicação da Lei Estadual nº 9.582/2011. A lei determina o recolhimento de um valor correspondente à diferença entre as alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interna e interestadual, a ser pago ao estado de destino – além do valor que é recolhido ao estado de origem do produto ou serviço.

De acordo com Peluso, não cabe mandado de segurança contra pronunciamento de natureza jurisdicional de órgão do STF, uma vez que tais decisões podem ser reformadas por meio de recursos específicos. Ainda segundo o ministro, a concessão de medida urgente exige a presença da razoabilidade jurídica da pretensão (denominado fumus boni iuris) e a urgência da prestação jurisdicional (periculum in mora). "O Estado da Paraíba nunca havia arrecadado ICMS nos termos da lei suspensa", ressaltou o ministro, já que esta foi publicada no dia 12 de dezembro de 2011 – apenas uma semana antes da decisão que a suspendeu.

O governador da Paraíba, embora ciente de que a Lei do Mandado de Segurança e o enunciado da Súmula 267 do STF vedam a impetração de mandado de segurança contra decisão ainda passível de recurso, alegou que "contra a decisão impugnada (a liminar na Adin 4705) não estão disponíveis recursos com idoneidade para se suspender o ato atacado". Segundo ele, o STF tem se posicionado contra recursos de agravo regimental interpostos contra decisões ainda sujeitas a referendo do plenário.

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