A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em cumprimento às decisões judiciais dos dias 2 e 7 de abril de 2020, do juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, comunicou todas as prestadoras (concessionárias e autorizadas) de telefonia fixa e móvel do teor das referidas decisões judiciais, para que se abstenham de suspender ou interromper o fornecimento dos serviços de telefonia fixa e móvel ao longo do período de emergência de saúde relativa ao coronavírus (Covid-19), bem como para que restabeleçam tais serviços no prazo de 24 horas para os consumidores que tiverem sofrido corte por inadimplência. As referidas decisões estão no âmbito da Ação Civil Pública nº 5004662-32.2020.4.03.6100.
A ANATEL, em manifestação prévia, defendeu a improcedência do pedido formulado pelo IDECON, apontando, especialmente, a impossibilidade de a ANATEL proceder à suspensão do fornecimento de serviços de telefonia aos consumidores, por essa atribuição ser das prestadoras; a existência de diferenças regulatórias entre os setores envolvidos, as quais impedem a aplicação de uma solução jurídica de um dado setor (e.g. energia elétrica) para o setor de telecomunicações; e os riscos de ocorrência de efeitos deletérios ao setor de telecomunicações decorrentes do acolhimento da pretensão autoral, sobretudo para os pequenos prestadores.
Contudo, desconsiderando os argumentos da ANATEL, o juízo, em decisão datada de 2 de abril de 2020, deferiu o pedido de antecipação de tutela, impondo às rés, incluída a ANATEL, o dever de abster-se de suspender o fornecimento de serviços essenciais de telefonia, água e gás, aos consumidores residenciais ao longo do período de emergência de saúde relativa ao COVID-19.