O relator da Medida Provisória 690/2015, senador Humberto Costa (PT-PE), manteve a suspensão das isenções do PIS/Cofins sobre smartphones, tablets, desktop, laptops, modems e roteadores. A única alteração é de que a medida somente terá efeito a parir de 1º de janeiro de 2016.
Em sua justificação, Costa disse que o benefício obrigaria o governo a aumentar impostos para compensar a perda de arrecadação. Com o fim da isenção, a previsão é de que serão arrecadados mais R$ 11,2 bilhões no próximo ano.
O relatório foi apresentado nesta terça-feira, 10, na comissão especial. Mas a discussão do texto somente acontecerá no dia 19, quando poderão ser apresentados votos em separado, alterando o texto proposto.
O deputado Pauderney Avelino (DEM-AM) antecipou sua intenção de apresentar voto em separado, propondo alíquotas diferentes do PIS/Cofins para os equipamentos, de 3,16% em 2016; 5,6% em 2017 e 6,3% em 2017. Em 2018, como está previsto na Lei do Bem, o benefício seria extinto.
Estão enquadrados na Lei do Bem diversos eletrônicos fabricados no Brasil: smartphones de até R$ 1,5 mil com apps desenvolvidos no País (entre outras exigências); tablets de até R$ 2,5 mil com um mínimo de componentes feitos no País; desktops (apenas gabinete) de até R$ 2 mil; laptops e kits de desktop (gabinete, monitor, teclado e mouse) de até R$ 4 mil; modems de até R$ 200 e roteadores de até R$ 150.
A Lei do Bem prevê que as alíquotas de PIS/Cofins, que recentemente tiveram aumento aprovado de 9,25% para 11,75%, sejam zeradas na venda dos equipamentos. Com a aprovação da MP, os equipamentos, já impactados pela alta do dólar, terão novos aumentos.
Com a MP 690/2015, já estaria cometendo o principio de anterioridade, aumentando os impostos e contribuições em Dezembro de 2015,agora o relator Humberto Costa PT tentando corrigir, prorrogou para 1 de Janeiro de 2016, tanto para bebidas quentes com também para os produtos de informáticas. Agora qual o procedimento que o governo irã adotara para o Decreto nº 8512/2015 e a Lei nº 11196/2005, revogação do artigo 28.
Que imbróglio senhores governantes!