Não há necessidade de cobrança de imposto sobre a venda de software de prateleira por meio da internet, ou seja, via download. Esta foi a resposta da Receita Federal a uma consulta sobre o assunto, publicada no Diário Oficial da União no último dia 14 de julho.
De acordo com o órgão, não há base legal para a incidência do imposto de importação bem como da Cofins/Importação e do PIS/Importação na aquisição de software de prateleira, se transferido ao comprador por meio eletrônico, ou seja, sem o uso de suporte físico.
A decisão do Fisco foi baseada nos seguintes dispositivos legais: Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 30, de 1994; Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, de 1995; Lei n.º 10.865, de 2004, art. 7.º, inciso I; Decreto n.º 6.759, de 2009, art. 81.
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