O suposto inventor de sistema de bilhetagem automática para transporte de passageiros não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão da Justiça estadual capixaba desfavorável a ele. No recurso, autointitulado inventor pleiteava que diversas empresas de ônibus do Espírito Santo interrompessem o uso do sistema ou derivativos até que regularizassem a licença de uso.
A Terceira Turma do STJ entendeu que rever a questão da possibilidade de proteção do invento implicaria reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial. O órgão seguiu integralmente a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi.
O inventor alega ser o criador e ter a proteção perante terceiros da obra intelectual: "Sistema de Bilhetagem e Arrecadação Automática para Acesso e Utilização dos meios de Transporte Público ou Privado de Passageiros". Também afirmou que o sistema teria sido registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Vitória. Haveria ainda um registro anterior no Uruguai.
Em primeira instância, a sentença considerou que, por sua natureza, o sistema de bilhetagem não é registrável e que a propriedade e autoria da obra não teriam sido comprovadas já que haveria um registro anterior no país. Também concluiu que o registro no exterior não teria eficácia no Brasil. O suposto inventor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve o entendimento. Com base no artigo 8, inciso I, da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA), o tribunal considerou que procedimentos normativos, sistemas, métodos, etc. não teriam proteção de direitos autorais.
No recurso ao STJ, a defesa do suposto inventor alegou que teriam sido ofendidos os artigos 2º e 7º da LDA, pois a obra teria natureza intelectual e faria jus à proteção autoral. Também haveria violação ao artigo IX da Convenção Interamericana de 1946, que determina que o registro em um estado seria de eficácia plena em todos os territórios, sem outras formalidades.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o TJES considerou que a invenção seria um verdadeiro sistema, sem proteção da LDA. Entretanto, não houve recurso do inventor sobre o tema, o que implica a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). A súmula determina que não pode haver recurso se a decisão recorrida tem mais de um fundamento e o recurso não abrange todos eles. A ministra apontou ainda que, para alterar o entendimento sobre a natureza do sistema de bilhetagem, seria necessário analisar matérias probatórias e factuais, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ. Com essas considerações, o órgão não conheceu do recurso.
- Decisão