A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou à Brasil Telecom S/A, adquirida pela Oi, que reconheça como empregada efetiva uma operadora de teleatendimento terceirizada contratada pela empresa SPCC – São Paulo Contact Center Ltda.
Segundo o Ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, a empregada trabalhava de forma subordinada, continuada e desenvolvia na empresa a mesma atividade registrada no contrato de trabalho – uma "verdadeira terceirização de mão de obra", que nos termos da Súmula 331, I, do TST é ilegal e forma vínculo diretamente com o tomador do serviço.
A empregada foi contratada pela SPCC, em junho de 2005, para prestar serviços exclusivamente à Oi. Após ser demitida em dezembro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o vínculo de emprego com a Oi. O juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional da 24ª Região (MS) indeferiram o pedido. Para o Tribunal Regional, a função desempenhada por ela era acessória.
No exame do recurso na Primeira Turma, o relator afirmou que a Lei Geral das Telecomunicações (LGT) não autorizou as empresas concessionárias do setor a intermediar mão de obra, mas apenas a contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. "Ou seja, refere-se à prestação de serviços prevista no Art. 593 do Código Civil. A contratação permitida é 'com terceiros' e não 'de terceiros'", afirmou.
Ao final, considerando que, no caso, a terceirização da empregada foi ilegal, nos termos da Súmula 331 do TST, o relator deu provimento ao seu recurso para reformar a decisão regional que lhe havia sido desfavorável e deferir-lhe o vínculo de emprego com a Oi. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Atualmente o ministro Vieira de Mello Filho preside a Quarta Turma.