STJ isenta Google de responsabilidade por agressões no Orkut

0

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de indenização a uma usuária do Orkut que desejava processar o Google por um conteúdo ofensivo postado contra ela na rede social. Segundo o entendimento do STJ, o Google não poderá ser responsabilizado pela mensagem, já que não se pode exigir do provedor do serviço que se fiscalize todo o conteúdo do site.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia isentado o Google do pagamento de indenização por danos morais, por entender que a fiscalização pretendida pela autora, na prática, implica exame de todo o material que transita pelo site, tarefa que não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, já que a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.
Contra essa decisão, o advogado da usuária interpôs recurso especial ao STJ sob a alegação de que "o site em questão configura uma prestação de serviços colocada à disposição dos usuários da rede", por isso, existe responsabilidade objetiva. No recurso, o advogado afirmava ainda que o compromisso assumido de exigir que os usuários se identifiquem não foi honrado, o que gera a falha no serviço. Por fim, alegava negligência na prestação do serviço.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apesar de gratuito, o Orkut exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais e, por isso, é inegável a relação de consumo nos serviços de internet.
A ministra entende também que a responsabilidade do Google deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida naquele site, ou seja, disponibilizar na rede as informações encaminhadas por seus usuários e assim garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.
Em relação à fiscalização do conteúdo, a relatora considera que não se trata de uma atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido. A verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.
Segundo ela, seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. "Entretanto, também não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais", declarou. A ministra destaca que os provedores de conteúdo, porém, devem assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos, mantendo, dessa forma, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

This site is protected by reCAPTCHA and the Google Privacy Policy and Terms of Service apply.