O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de indenização a uma usuária do Orkut que desejava processar o Google por um conteúdo ofensivo postado contra ela na rede social. Segundo o entendimento do STJ, o Google não poderá ser responsabilizado pela mensagem, já que não se pode exigir do provedor do serviço que se fiscalize todo o conteúdo do site.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia isentado o Google do pagamento de indenização por danos morais, por entender que a fiscalização pretendida pela autora, na prática, implica exame de todo o material que transita pelo site, tarefa que não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, já que a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.
Contra essa decisão, o advogado da usuária interpôs recurso especial ao STJ sob a alegação de que "o site em questão configura uma prestação de serviços colocada à disposição dos usuários da rede", por isso, existe responsabilidade objetiva. No recurso, o advogado afirmava ainda que o compromisso assumido de exigir que os usuários se identifiquem não foi honrado, o que gera a falha no serviço. Por fim, alegava negligência na prestação do serviço.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apesar de gratuito, o Orkut exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais e, por isso, é inegável a relação de consumo nos serviços de internet.
A ministra entende também que a responsabilidade do Google deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida naquele site, ou seja, disponibilizar na rede as informações encaminhadas por seus usuários e assim garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.
Em relação à fiscalização do conteúdo, a relatora considera que não se trata de uma atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido. A verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.
Segundo ela, seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. "Entretanto, também não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais", declarou. A ministra destaca que os provedores de conteúdo, porém, devem assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos, mantendo, dessa forma, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários.
- Decisão