A Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011 (conversão da Medida Provisória nº 540/2011) foi uma tardia resposta a um antigo pleito da Federação ASSESPRO, e transformou a alíquota plena de 20% sobre a folha de pagamentos para a contribuição da Previdência Social em 2% sobre o faturamento. Apesar de conter outras atividades econômicas, esta lei foi dirigida para o nosso setor, tanto que no artigo que identifica os setores que podem assim proceder, o nosso é o primeiro citado (inciso I do artigo 7º).
Dentre os motivos que sempre elencamos ao governo federal, um deles tratava de nosso poder competitivo diante a presença de empresas estrangeiras, uma vez que temos, talvez, o mercado mais aberto à competitividade internacional no país (citado no item 21 da exposição de motivos da MP). Vale sempre lembrar que uma concorrente estrangeira nem precisa estar presente no país para licenciar seus sistemas.
Outro fator de discussão é a falta da institucionalização da cadeia de valor do setor, que nos obriga a ter sempre em folha de pagamento todos os recursos humanos necessários para as etapas do desenvolvimento, manutenção e customização das soluções tecnológicas comercializadas. E esta lista é extensa.
Qual não foi a nossa surpresa quando o Tribunal de Contas da União publicou o Acórdão nº 2859 em 21 de outubro de 2013, que determina aos órgãos públicos contratantes de serviços de TI que revisem seus contratos para repactuar o "equilíbrio econômico-financeiro" tendo em vista a alteração, com consequente ressarcimento dos valores pagos a maior. O acórdão cita que esta lei produziu aumento nos lucros – por diminuir custos da contribuição para a previdência social – para as empresas prestadoras de serviços. E de forma retroativa à vigência da lei.
A Federação ASSESPRO atua há mais de 35 anos sempre aberta ao diálogo e ao entendimento, exercendo todas as formas da respeitável convivência, desde que veja reciprocidade. Por isso chama atenção a prepotência do TCU nesta inferência, baseada numa proposição sem a devida constatação contábil, que poderia ser observada por amostra (mesmo que pequena) nas empresas que atuam neste mercado.
Também se deve considerar que o governo federal, ao aceitar os argumentos empresariais, promulga a lei nº 12.546 num rol de medidas que visam a construção daquilo que chama de programa "TI MAIOR", que tem a finalidade em potencializar o setor empresarial de tecnologia da informação brasileiro. Portanto, qualquer ingerência externa aos produtos deste programa é, na verdade, uma ingerência em política governamental, o que não cabe ao TCU.
Como era de se esperar, a Federação ASSESPRO já está trabalhando com o TCU para a revisão deste acórdão, levando a seu conhecimento os argumentos jurídicos e administrativos necessários a um entendimento mais amplo por parte do tribunal do que na verdade é uma empresa e os efeitos nem sempre aparentes que as medidas legais provocam. Aliás, uma empresa em muitos casos não foge a realidade de uma pessoa física, como um Ministro do TCU, que, por exemplo, caso tivesse seus descontos salariais reduzidos (IR, INSS), reduziria seu salário?
Hugo S. Dittrich, diretor Adjunto de Comunicação da Federação ASSESPRO – Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação