Sabemos que startups são empresas criadas por meio de uma ideia inovadora, independente da atuação, fundadas a partir de um limitado grupo de parceiros e de capital. Sua principal característica é o sucesso em curto prazo em meio a grandes desafios e inseguranças.
Atualmente, as startups movimentam parte do mercado brasileiro. O perfil do "empreendedor" que está à frente a um negócio desse tipo, em grande maioria, é jovem e busca modelos tecnológicos rápidos e eficazes para colocar em prática sua ideia.
Pensando nisso, no primeiro semestre de 2018, surgiu o Projeto de Lei n. 9590/2018, proposto pelo Deputado João Henrique Caldas (PSB-AL), que dispõe sobre startups e menciona ter o intuito de apresentar medidas de estímulos à criação dessas empresas.
O artigo que chama atenção na lei prevê que, caso o investidor-anjo venda os direitos de um contrato de participação para outra pessoa, haverá a incidência de imposto sobre a renda. Contudo, os direitos principais de um contrato de participação são: aquisição de cotas da empresa nascente, remuneração ao investidor ou resgate pelo aporte do investidor.
O investidor-anjo, por exemplo, ao formalizar um contrato de participação passa a ter afeição à sociedade, corre os riscos do empreendimento e, portanto, deve ser equiparado a um sócio da empresa, consequentemente, não sendo sujeito passivo da obrigação tributária do imposto sobre a renda, por força do artigo 14 da própria Lei 123/2006.
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Considerando, portanto, as especificidades, a realidade fática e o cenário de riscos para o empreendedorismo brasileiro, conclui-se que o Projeto de Lei 9590/2018, precisa consultar as startups que estão em atividade, pois o projeto estipulado não reflete a realidade em sua totalidade no mercado.
Entendo que o projeto de lei, precisa de consulta e diálogo com empreendedores, que diariamente enfrentam desafios no mercado brasileiro, e precisam de um canal eficiente e dinâmico com os projetos de iniciativa governamental, pois assim podem desenvolver políticas públicas, alinhadas com a realidade de empreender, que gera renda ao Brasil e auxilia no progresso do país.
Rafael Gonçalves de Albuquerque, vice-presidente da Comissão de Empreendedorismo Criativo da OAB/SP, advogado do BNZ For Startup.