Como regra geral, os contratos bilaterais exigem, para a sua validade, os mesmos requisitos dos negócios jurídicos e que se mostram como as regras gerais dos contratos: capacidade das partes, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei. Nos contratos virtuais, as condições para a validade contratual são as mesmas dos contratos escritos, porém, com as características próprias que permitam garantir a identidade das partes e a segurança do negócio jurídico.
Nas relações obrigacionais firmadas pela via eletrônica, a questão crucial a ser analisada é a perfeita identificação das partes envolvidas, que visa garantir a segurança jurídica do ato comercial, além do objeto e do preço. Neste universo virtual, onde a agilidade, praticidade e economia são os atrativos principais das relações, a segurança jurídica deve ser destacada e mantida como o fator primordial do negócio jurídico nascente.
Para manter a segurança jurídica destas relações negociais, além da boa-fé objetiva que deve estar inerente nesse intercambio de interesses, há que se proteger a identidade das partes negociantes. Além do acesso ao meio de comunicação e da capacidade, a identificação das partes constitui um meio hábil de proteção ao negócio jurídico e do direito à reparação das lesões causadas pelo vício de consentimento através dos instrumentos virtuais. Embora as lesões causadas pelo vício de consentimento possam ser objeto de reparação jurídica, a garantia da prestação jurisdicional está certamente fortalecida na identificação dos agentes envolvidos e na verdadeira expressão da sua vontade.
Nas relações comerciais de compra e venda, a oferta do produto pelo meio virtual constitui um compromisso do ofertante e a garantia do adquirente quanto da identificação, preço e condições de entrega do produto ofertado. No entanto, nas relações de cunho eminentemente obrigacional, não se fala em oferta, preço ou condições de entrega de produtos, mas sim em direitos e deveres que as partes estabelecem entre si pelo meio virtual e que passam a ter validade no mundo jurídico.
Para estas relações, além da capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, a relação obrigacional necessita ser amparada pela manifestação expressa da vontade dos contratantes. É neste instante que destacamos a importância da assinatura ou certificação digital dos documentos, como forma de identificar os agentes e garantir o cumprimento da obrigação.
Fortalecendo este entendimento, vale dizer que a IV Jornada de Direito Civil, aprovou os Enunciados 297 do Conselho da Justiça Federal, ressaltando o valor probante do documento eletrônico de modo a conservar a integridade do seu conteúdo e a idoneidade para apontar sua autoria e de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada. Sendo assim, independentemente da tecnologia empregada ou da forma utilizada, a assinatura digital, criptografada ou digitalizada, assim como a certificação digital, constituem elementos essenciais para a segurança do ato jurídico, permitindo, não só a autenticidade do documento, mas a identidade da partes envolvidas na relação jurídica obrigacional.
No entanto, a ausência de legislação específica a respeito da matéria, a despeito do contido nos artigos 221 do Código Civil e 368 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a assinatura em documento particular, traz a conclusão de que qualquer documento ou contrato eletrônico em que seja possível a identificação dos agentes é capaz de produzir efeito entre as partes envolvidas. Por isso é valido e possui o reconhecimento no mundo jurídico.
*Iverly Antiqueira Dias Ferreira é sócia do escritório Katzwinkel & Advogados Associados