A partir desta segunda-feira, 24, as empresas do setor de tecnologia da informação e comunicação (TIC) que tiverem forte atuação na exportação passarão a contar com a redução de tributos. Foi publicado no Diário Oficial da União decreto que estabelece a redução das alíquotas de encargos previdenciários para as empresas que prestam serviços de TIC.
A medida do governo federal visa incentivar a exportação de soluções de TIC e atrair multinacionais a abrirem subsidiárias no Brasil. O Decreto 6.945, entretanto, favorecerá apenas as companhias do setor que têm nas exportações parcela relevante do seu faturamento.
Os descontos são de 20% sobre o total de remuneração mensal paga ou creditada ao funcionários segurados e de 15% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado empresário, trabalhador autônomo, trabalhador avulso e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício.
As empresas que quiserem se beneficiar da isenção têm de prestar algum dos seguintes serviços de TIC: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. O decreto também se aplica às empresas de call center.
Para conseguir a desoneração dos impostos, as empresas interessadas necessitam, até 31 de dezembro:
1 – implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior;
2 – comprovar estar executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso 1;
3 – deverá comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida.
- Menos tributos