STJ mantém cobrança de DDD entre distritos do mesmo município no Paraná

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Não cabe ao Poder Judiciário intervir na administração pública, ao menos que haja desrespeito aos direitos fundamentais. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão em que a Associação Comercial e Industrial do município de Marialva, no Paraná, discutia os critérios utilizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e os empregados pela Telepar/Brasil Telecom para definir em quais localidades devem ser cobradas tarifas interurbanas ou locais. Os juízes decidiram que, para delimitar as áreas de atuação do serviço de telefonia, não é preciso necessariamente vincular-se à divisão político-geográfica.
Segundo informam os autos, os distritos de Aquidaban, São Luiz e São Miguel de Cambuí são zonas urbanas pertencentes à área territorial do município de Marialva. A Anatel, usando de suas atribuições, definiu que as ligações realizadas entre os distritos e entre o município sede seriam interurbanas. A Associação Comercial e Industrial de Marialva ajuizou ação judicial para suspender a cobrança de tarifa interurbana e para a Anatel reconhecer os distritos como áreas com continuidade urbana entre si.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu o pedido da associação. A corte entendeu que a prática de tarifas diferenciadas nas ligações de telefonia fixa entre distritos situados no mesmo município vai de encontro aos princípios da isonomia e da razoabilidade. O tribunal considerou também que a utilização de padrões técnicos, ainda que ditada por conveniências econômico-financeiras, deve ter coerência com as realidades geográficas e sociais. A Telepar/ Brasil Telecom e a Anatel recorreram ao STJ.
Por unanimidade, a Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso especial da Telepar e deu provimento ao recurso da Anatel, seguindo as considerações do relator, ministro Humberto Martins. No mérito dos recursos, ambas levantavam a questão da legalidade dos critérios escolhidos para definir o conceito de área local e a interferência do judiciário para estabelecer outros parâmetros como corretos para a fixação do preço tarifário. O relator destacou que a escolha dos critérios técnico-econômicos, e não o geográfico-político, para definir o conceito de área local, é medida que até pode ser questionada, mas não viola a Lei Geral de Telecomunicações.
Ele afirmou ser defensável a idéia de que a escolha dos critérios técnico-econômicos pela Anatel visou atender o desenvolvimento e expansão do serviço de telecomunicações, por meio de uma tarifa direcionada, nas áreas onde a implantação da rede telefônica demande um custo maior por causa de fatores técnicos ou de descontinuidade urbana, ainda que em localidades pertencentes a um mesmo município.
Baseado em diversos precedentes, o relator ressaltou que a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo só deve ocorrer em situações excepcionais, quando houver desrespeito aos direitos fundamentais. Segundo o ministro, o Tribunal Regional Federal, na sua decisão, invadiu área atribuída à administração pública, o que afronta os freios impostos pelo princípio da separação dos poderes.

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