A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de três anos o tempo para o armazenamento dos registros de usuários em provedores de conteúdos na internet. No entendimento dos ministros, esse tipo de fornecimento de dados é comparado à exibição de documentos e devem, portanto, ser preservados por esse prazo — a ser contado da data de cancelamento do serviço — para ajuizamento de ações relacionadas.
Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, esse tempo se relaciona ao prazo para prescrição das ações de reparação civil, previsto no Código Civil. Ela explicou que o Código Civil dispõe que a empresa é obrigada a guardar documentos relativos à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência relativa aos atos registrados — artigo 1.194. Esse dispositivo deveria ser aplicado analogicamente ao caso.
A decisão do STJ se antecipa ao marco civil da internet, que prevê a obrigatoriedade de guarda de dados de brasileiros ou de atividades executadas no país em território nacional. O projeto de lei do Executivo (PL 2.126/11), continua na pauta do plenário da Câmara dos Deputados aguardando votação, o que tranca a pauta, juntamente com outros dois projetos.
Em resposta, o Yahoo declarou que não haveria obrigação legal de manter os dados, já excluídos de seus registros pelo cancelamento do serviço. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, mesmo com a conta cancelada o provedor teria obrigação de diligenciar junto a terceiros na busca da identificação do autor.
Conforme a ministra Nancy Andrighi, cabe aos gerenciadores de fóruns de discussão virtual a garantia do sigilo, da segurança e da inviolabilidade dos dados cadastrais dos usuários, além do funcionamento e manutenção das páginas que contenham os grupos de debate.
Quanto à identificação dos usuários, a ministra esclareceu que a Terceira Turma já tem precedentes segundo os quais, no caso de serviços que possibilitam a livre divulgação de opiniões, é dever do fornecedor propiciar meios de registro dos usuários, coibindo o anonimato. Caso não o faça, assume os riscos dos danos causados a terceiros.
"Ao oferecer um serviço de provedoria de conteúdo, deve o fornecedor obter e manter dados mínimos de identificação de seus usuários, com vistas a assegurar a eventuais prejudicados pela utilização indevida ou abusiva do serviço", afirmou Nancy Andrighi.
A relatora destacou ainda que não se trata de buscar burocratização excessiva da internet. Porém, no entender dela, é necessário encontrar um limite para o anonimato de seus usuários, promovendo um equilíbrio entre o mundo virtual e o material, proporcionando segurança às relações estabelecidas pela rede sem tolher sua informalidade peculiar. "Por mais que se queira garantir a liberdade daqueles que navegam na rede, reconhecendo-se essa condição como indispensável à própria existência e desenvolvimento da internet, não podemos transformá-la numa 'terra de ninguém'", completou.
Dados de terceiros
A ministra contrariou o TJMG em relação à obrigação do Yahoo de buscar junto a terceiros os dados excluídos de sua base. Como a medida cautelar tem caráter satisfativo — identificar o responsável pelo ato ofensivo — e o Yahoo descartou os documentos que deveria ter mantido, a exibição desses dados fica impossibilitada.
Conforme a relatora, não se pode exigir da empresa que busque esses dados junto a terceiros, até porque não dispõe de poder de polícia para forçar a entrega das informações. Porém, isso não prejudica eventual direito da universidade a buscar reparação pela conduta omissiva do Yahoo.
Apesar de atender parcialmente à pretensão recursal do Yahoo, a ministra Nancy Andrighi condenou a empresa a arcar com honorários advocatícios de R$ 5 mil, em observância ao princípio da causalidade.