Um dos primeiros documentos que formaliza a existência de uma empresa é o Contrato Social, mas, normalmente, sua primeira versão é um modelo que as Juntas Comerciais estabelecem para dar velocidade no processo de aprovação, o que nem sempre é bom para as partes envolvidas.
Quando o assunto é uma s tartup , algumas questões são bem diferentes de uma empresa tradicional, sendo necessário incluir algumas cláusulas que podem (ou devem) ser alteradas no ato da constituição da empresa, ou na primeira oportunidade de entrar com um aditivo.
Um dos aspectos a observar é o prazo de duração da sociedade, pois via de regra, os contratos sociais nascem "prazo indeterminado", mas pouca gente sabe que há uma diferença muito maior do que simplesmente o prazo, quando se opta por sua determinação ou não. Isso porque, aqui no Brasil, todo sócio possui uma capacidade chamada de " Direito de Recesso ", que em outras palavras significa dizer que ele tem o direito de se retirar da sociedade (sair dela por livre e espontânea vontade) "quando bem entender".
O problema é que se um sócio exercer esse direito, a sociedade terá de pagar o valor correspondente ao montante das quotas sociais por ele detidas, considerando por lei o balanço patrimonial, ou outra forma de valoração (se estipulada no contrato). E o pior é a forma de pagamento, que de acordo com o art. 1.031, §2º do Código Civil , deverá ocorrer em até 90 dias da saída do sócio, que deverá ser observado, caso a startup não tenha o devido cuidado de mudar o que está ali previsto.
Neste caso, se a empresa não tiver uma boa saúde financeira, o exercício desse direito pode até levá-la à insolvência ou a falência, e este cuidado é ainda mais fundamental nas startups, porque levam tempo para se tornarem realmente operacionais, crescerem e gerarem lucro, sendo iniciadas muitas vezes sem reservas financeiras.
Uma forma de resolver isso é inserir no Contrato Social que o prazo de duração da sociedade é de "XX anos", bem como uma cláusula estabelecendo que, durante esse tempo, o "Direito de Recesso" não pode ser exercido.
Outro fator a ser avaliado é a possibilidade de repartição de dividendos diferida pelo momento da empresa, pois este é basicamente o lucro que a sociedade tem com suas operações, e que será repartido entre os sócios de acordo com o que cada um possui em quotas, podendo ser sua divisão mensal, trimestral, semestral ou anual.
Isso porque as startups dificilmente conseguem obter lucro no início de suas operações, e mesmo assim, quando consegue, é essencial que ele seja reinvestido, para que ela possa ganhar robustez. Por esta razão, aconselha-se criar uma cláusula condicionando a repartição dos lucros a determinados momentos da empresa, ou até que só ocorrera em 50% do total auferido, porque os 50% restantes deverão ser reinvestidos nos primeiros "XX anos" (essas condições variam muito de acordo com o modelo de negócios de cada empresa).
No contrato social da startup também é preciso pensar na eventual exclusão extrajudicial de um sócio, que é um ponto muito delicado, mas de sua suma importância, porque conflitos e divergências sempre podem surgir, e é preciso ter critérios muito bem estabelecidos para que se possa retirar alguém da sociedade. Quando não se toma este cuidado, é possível entrar com um processo a fim de viabilizar a retirada, mas aí terá de demonstrar os motivos pelos quais esse interesse não mais existe em relação àquele sócio, e como sua permanência impacta negativamente no negócio, impedindo que o objeto social da empresa seja exercido plenamente.
Agora, se o sócio começa a tomar atitudes que são prejudiciais a empresa, e há aquela previsão no Contrato Social, a exclusão é mais simples e não exige que se recorra à Justiça.
Por último, é importante alterar a forma de pagamento nos casos de: 1) O sócio quis sair da sociedade (Direito de Recesso ou Retirada); 2) O sócio faleceu e o contrato não permite o ingresso de cônjuge ou de herdeiros, e 3) O Sócio foi excluído. Como havíamos mencionado, a lei determina que o pagamento seja realizado em até 90 dias, contados do fato que desencadeou qualquer das situações citada, salvo disposição contratual em contrário.
Ou seja, o melhor é fazer constar no Contrato Social que o pagamento será feito, por exemplo, em "XX vezes iguais, mensais e consecutivas", iniciando-se a primeira parcela somente após a definição do quanto vale cada quota, cômputo que deverá ser feito por uma empresa qualificada para realizar o valuation, que poderá ser feito por meio de Fluxo de Caixa Descontado ( FDC ), m últiplos de Mercado , valor de l liquidação , dentre outras formas.
Portanto, ao iniciaram novo empreendimento, em especial uma startup, é necessário avaliar e buscar um profissional adequado para a elaboração e inclusão de algumas cláusulas no contrato social, que serão capazes de prevenir diversos acontecimentos, os quais tem o potencial de complicar o desenvolvimento e o crescimento dos negócios a médio e longo prazos.
Mauro Massucatti Netto, sócio da Fass Legal.