O Google Brasil terá de pagar de R$ 50 mil de indenização a uma mulher que teve cenas íntimas publicadas na rede mundial. Os juízes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que, embora o site não fosse responsável pela circulação do vídeo, ele se comprometeu a remover links que permitiam a localização do material e depois descumpriu o acordo. As imagens foram publicadas na rede social Orkut e podiam ser localizadas pelo serviço de busca.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, as ferramentas de buscas não podem ser obrigadas a eliminar de seus sistemas os resultados derivados de busca por certos termos ou que apontem para fotos ou textos específicos. "A proibição impediria os usuários de localizar reportagens, notícias e outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente julgamento", explicou.
Porém, no caso, o Google assumiu a obrigação de remover os resultados. Conforme a ministra, como a obrigação se mostrou impossível de ser cumprida – não por razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o direito constitucional de informação –, deve ser mantida sua conversão em perdas e danos.
Entenda o caso
A mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após um vídeo com imagens íntimas gravadas dentro da empresa ser detectado em seu correio eletrônico corporativo. Posteriormente, o material foi publicado no site de relacionamentos Orkut e podia ser facilmente localizado no serviço de buscas também mantido pelo Google.
Diante disso, a autora da ação judicial buscava fazer com que qualquer menção a seu nome, isoladamente ou associada à empresa da qual foi demitida, fosse removida dos serviços do gigante das buscas. Pedia também que fossem fornecidos os dados de todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela.
Em audiência de conciliação, o Google se comprometeu a excluir dos resultados de buscas os sites com expressões referentes à autora da ação. A remoção de novas postagens ficaria condicionada à indicação, pela vítima, dos endereços eletrônicos.
Porém, o acerto foi descumprido. Em outra audiência conciliatória, o Google comprometeu-se, em novo acordo, a excluir as páginas que a autora considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus endereços à empresa. E mais uma vez, o acordo foi violado. A sentença reconheceu a impossibilidade de remoção das páginas que continham o vídeo na internet e converteu a obrigação em perdas e danos, fixando a indenização.
Responsabilidade do provedor
A ministra Nancy Andrighi ponderou que, apesar de a autora nunca ter tido a pretensão de ser indenizada, mas efetivamente de manter o sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra o Google, ignorando que outros serviços similares mantinham dezenas de milhares de resultados para os mesmos termos de busca. A relatora criticou o fato de as vítimas se voltarem não contra os responsáveis diretos pela postagem de conteúdo ofensivo, mas contra os provedores.
"As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza de indenização", avaliou. Para a ministra, essas empresas, "na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web".
A ministra considerou ainda que o comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento.