O Banco Central do Brasil colocou em consulta pública, até 31 de janeiro de 2020, propostas normativas para implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) e do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório), bem como para disciplinar a atividade de escrituração de duplicata escritural.
As três ações visam a aumentar a eficiência do Sistema Financeiro Nacional, fomentando a inovação, a transparência, a concorrência e a inclusão financeira e estão inseridas na Agenda BC.
Open Banking
O Open Banking consiste no compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de plataformas e infraestruturas de sistemas de informação, com o uso de interface dedicada para essa finalidade, por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Entre outras aplicações práticas, o Open Banking favorece o surgimento de modelos de negócios que facilitam a comparação entre produtos e serviços disponíveis no sistema financeiro, contribuindo principalmente para criar um ambiente mais competitivo e eficiente na realização de produtos e serviços financeiras, inclusive operações de crédito e de pagamento. Isso é favorecido pelo compartilhamento por meio eletrônico, de forma segura, ágil e conveniente, observando, entre outros, requisitos de transparência e de prévio consentimento do cliente.
Para tanto, as minutas de circular e resolução submetidas a consulta pública sobre o Open Banking definem, entre outros aspectos, o escopo mínimo de instituições participantes e de dados e serviços abrangidos, bem como os requisitos para compartilhamento, as responsabilidades pelo compartilhamento, a convenção celebrada entre os participantes e o cronograma de implementação.
Clique para acessar o edital da Consulta Pública 73/2019
Sandbox Regulatório
O Sandbox Regulatório permitirá que instituições já autorizadas e ainda não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil possam testar projetos inovadores (novos produtos, serviços ou modelos de negócio) com clientes reais, sujeitos a requisitos estabelecidos na regulamentação específica.
O conjunto normativo colocado em consulta pública estabelece as condições para o fornecimento de produtos e serviços no contexto do Sandbox Regulatório e dispõe sobre as regras específicas do primeiro ciclo, tais como período de duração e limitação do número de participantes, documentação necessária, critérios de classificação das entidades interessadas e cronograma da fase de inscrição e do processo de seleção e de autorização.
Clique para acessar o edital da Consulta Pública 72/2019
Duplicata Escritural
Tendo em conta a Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, que permitiu a emissão escritural da duplicata mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, o Banco Central do Brasil coloca em consulta pública propostas de resolução e de circular disciplinando o exercício da atividade de escrituração, de registro, de liquidação e de negociação de duplicata escritural.
Pela proposta normativa, o escriturador assume papel central na emissão e na negociação da duplicata, realizando verificações de validade e unicidade e controlando o direcionamento e o fluxo de pagamento para o legítimo titular da duplicata. Isso dará maior qualidade a esse ativo financeiro, tanto no aspecto legal quanto no operacional, evitando, inclusive que a utilização de outros meios de pagamento que não o boleto afete a negociabilidade do título, ampliando a capacidade de financiamento da empresa detentora desse título.
A proposta prevê ainda que, por meio do registro, a empresa detentora desse título terá maior facilidade de compartilhar as informações sobre esses recebíveis com diversos financiadores, favorecendo a competição e a redução do spread nas operações com esse título de crédito. Finalmente, a proposta de resolução estipula prazos para a adoção, pelas instituições financeiras, da duplicata escritural em suas operações de crédito, tendo em conta o tamanho da empresa detentora do título.
A duplicata escritural visa preencher ineficiências existentes com a duplicata cartular (Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968) que, não obstante continuar sendo importante instrumento comercial, caiu em desuso como título de crédito, tendo sido substituída, em grande parte, pelo boleto de pagamento nas operações financeiras com esse direito creditório. Essa substituição, mesmo viabilizando a sua negociação sem a cártula, não evitou ineficiências existentes, como a dificuldade de se verificar a validade e unicidade desse direito creditório, a tendência de sua negociação ocorrer prioritariamente com o banco emissor do boleto, e, nas situações em que a fatura é paga por meio de depósito em conta, a quase impossibilidade de sua negociação.
Clique para acessar o edital da Consulta Pública 74/2019