Inovações no processo de fiscalização ambiental: um novo caminho

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Em meio a um cenário de contínuas mudanças e adaptações, é notório que a área do direito ambiental está acompanhando de perto essa evolução. Uma das áreas impactadas é o processo administrativo de apuração de infrações ambientais, que tem passado por uma revisão minuciosa para se adequar às demandas atuais, garantindo maior eficiência e solidez jurídica.

Um marco central desse processo é o Decreto 6.514/2008, que recentemente sofreu importantes ajustes. O Decreto 11.080/2022 já havia trazido transformações relevantes e começo deste ano, em 2023, o Decreto 11.373 entrou em vigor, trazendo novas mudanças significativas. Adicionalmente, as Instruções Normativas 19 e 21, datadas de 2 de junho de 2023, foram lançadas, alinhando os procedimentos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) com as disposições do Decreto 6.514/2008.

Um dos elementos mais notáveis nesse cenário é a eliminação da audiência de conciliação, uma característica marcante da alteração trazida pelo Decreto 11.373/2023. Em seu lugar, a IN 19/2023 apresenta um novo processo de adesão a soluções legais que viabilizam o encerramento do processo sancionador, incluindo opções como pagamento, parcelamento ou conversão da multa. Essa abordagem simplificada visa agilizar o procedimento e torná-lo mais eficaz.

Outra frente de mudança é a redefinição das competências para julgamento dos autos de infração. A norma anterior possuía critérios claros, mas a IN 19/2023 delega ao presidente do Ibama a responsabilidade de nomear a autoridade julgadora de primeira instância. Já a segunda instância varia conforme o montante da multa, com o presidente do Ibama cuidando de casos de valores superiores a R$ 1 milhão.

O detalhamento dos procedimentos também merece destaque, uma vez que esse aprimoramento busca promover um processo mais transparente e robusto. A nova regulamentação inclui seções específicas sobre prazos prescricionais, prazos processuais, convalidação e anulação de atos. Um ponto relevante é o enfoque nas comunicações eletrônicas com os interessados, um recurso cada vez mais adotado pelos órgãos ambientais.

Um ponto crucial que merece atenção é a ênfase na imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos ambientais, reforçando a importância da responsabilidade ambiental. Além disso, a IN 19/2023 introduz um procedimento distinto para tratar da reparação dos danos causados pelas infrações, realçando a necessidade de restituir o ambiente.

No que diz respeito à tramitação do processo administrativo, a IN 19/2023 busca assegurar um processo mais inclusivo e justo para o interessado. Um exemplo prático é a oportunidade de complementar a defesa após o conhecimento do relatório de fiscalização, evitando possíveis nulidades processuais.

Também é importante mencionar a abordagem em relação à conversão de multas ambientais, que é detalhada na IN 21/2023. Essa norma busca tornar o processo mais ágil ao delinear os procedimentos envolvidos. No entanto, permanece um desafio a questão da reincidência, que continua sendo um fator limitante para a adesão à conversão, demandando uma abordagem mais ampla no Decreto 6.514/2008.

Em síntese, as novas Instruções Normativas 19 e 21 refletem a modernização e alinhamento do processo de apuração de infrações ambientais com as normas vigentes. Esse movimento em direção a maior clareza, eficiência e equidade é um passo importante para garantir um processo robusto e justo para todas as partes envolvidas, enquanto contribui para a preservação do meio ambiente.

Ricardo Murilo da Silva, advogado especialista em direito ambiental, do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados.

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