Verbatim não deve indenização por fim de uso de marca de disquetes, diz STJ

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A Verbatim Corporation não terá que indenizar a DPC Empreendimentos Industriais pelo fim da licença de uso da marca de disquetes em 1991. As empresas mantiveram uma joint venture no Brasil entre 1982 e 1991, quando a Verbatim retomou os direitos da marca. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sócia DPC não tem interesse jurídico na causa, apenas econômico.
O negócio entre as empresas criou a Verbatim Industrial do Amazonas (VDA), com sede em Manaus, para a fabricação de disquetes, e a Verbatim Comercial, sediada em São Paulo, para comercialização dos produtos das marcas Verbatim e Datalife.
Em fevereiro de 1991, a Verbatim Corp. e a Verbatim Ltd. notificaram a DPC dando por encerrado o chamado "acordo de associação". Em junho do mesmo ano, a VDA foi notificada pela Verbatim Corp. para informar sobre o fim do acordo e da licença de uso das marcas. A partir daí, a Verbatim Corp. passou a importar os disquetes e a comercializá-los por meio de nova empresa, a Datalife Comercial Ltda.
Para a DPC, o acordo de associação não poderia ter sido rescindido sem sua concordância, por isso ainda estaria em vigor. As marcas Verbatim e Datalife seriam de uso exclusivo da VDA, e a Verbatim Corp. não poderia ter explorado o mercado brasileiro de disquetes violando essa exclusividade e causando prejuízos à DPC.
Legitimidade
O entendimento da empresa foi acolhido pela Justiça do Amazonas, que considerou devida a indenização pelo rompimento unilateral do contrato. Mas o ministro João Otávio de Noronha, do STJ, divergiu. Para ele, o Código Civil de 1916, que rege o negócio, não permite a confusão entre a personalidade jurídica da sociedade e a personalidade dos sócios. Segundo a jurisprudência do STJ, eles constituem pessoas distintas, com obrigações e direitos próprios.
"Ora, DPC não tinha assegurado qualquer direito de exploração da marca Verbatim ou de comercialização de produtos, a justificar o interesse jurídico na demanda. Seu direito era apenas o de sócio de VDA, e seu interesse era meramente econômico, consistente nos lucros a serem partilhados na proporção de sua participação no capital social da VDA", explicou o relator.
O ministro também entendeu ser falacioso o argumento de que, por figurar no polo passivo da ação de dissolução de sociedade proposta pela Verbatim Ltd., a DPC poderia propor uma ação contra a Verbatim Corp. Segundo afirmou, naquela ação a DPC tem obrigação de participar, porque a decisão afetará necessariamente sua esfera jurídica.
Já na ação de indenização que propôs, o STJ entendeu que DPC não tem interesse jurídico – ele pertence apenas à VDA. A DPC teria interesse meramente econômico, na condição de sócia de VDA. "Nada mais do que isso", concluiu o ministro.
A decisão reconheceu a ilegitimidade ativa da DPC e julgou extinto o processo, com inversão dos ônus de sucumbência, que foram fixados em R$ 100 mil. O julgamento também resolveu outros dois processos, relacionados à execução da condenação anteriormente determinada, que ficaram prejudicados pela nova conclusão.

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