Basta estudar o processo de desenvolvimento econômico dos países que hoje são considerados desenvolvidos para perceber algo que não é uma simples coincidência: em todos, sem exceção, houve – e ainda há – uma forte e constante atuação do Estado em nortear a política de inovação e de desenvolvimento industrial. No Brasil, embora com muito atraso em comparação ao resto do mundo e sem a constância necessária, isso também ocorre.
Dentre os principais programas estatais de fomento à inovação e à industrialização do país estão, por ordem cronológica, a Lei de Informática (1991), a Lei da Inovação (2004), com as modificações posteriores, a Lei do Bem (2005), o Rota 2030 (2018) e agora a Política Industrial para o setor de Tecnologia da Informação e Comunicação e de semicondutores (Lei 13.969/2019).
Após a condenação sofrida na OMC em 2017 (subsídios às indústrias nacionais, em detrimento das multinacionais), o país precisou revisar boa parte de seus programas de fomento à inovação, inclusive a Lei de Informática. Neste contexto, mas não apenas por causa disso, foi sancionada, no final de 2019, a Lei 13.969/2019, que altera algumas regras da Lei de Informática e ainda institui a Política Industrial para o setor de Tecnologia da Informação, Comunicação e Semicondutores.
A partir de abril/2020 (vigência da Lei), o benefício concedido pela Lei da Informática recai sobre o chamado "crédito financeiro", cuja fórmula não é muito simples. A Lei estabelece que as empresas que desejam fazer jus a esse benefício (crédito financeiro) devem investir ao menos 4% do faturamento bruto anual em Pesquisa e Desenvolvimento na área de informação e comunicação (produtos listados no art. 16-A da Lei de Informática).
A porcentagem investida em P&D (por exemplo 4%) será multiplicada pelos fatores previstos no art. 4º da Lei 13.969/2019, que varia de acordo com a região onde a empresa estiver sediada (os benefícios são maiores nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste) e se a tecnologia desenvolvida é brasileira ou estrangeira (a brasileira possui mais benefícios). O resultado será a totalidade do "crédito financeiro" que, então, poderá ser utilizado para abatimento de CSLL, IRPJ ou, ainda, para recebimento em espécie.
Antes da pandemia, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação tinha a expectativa de que essas alterações permitiriam um crescimento de 10% no setor, em comparação com ano de 2019.
Marcelo Chiavassa, professor de Direito Digital e Direito da Inovação da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas.