STF cassa decisão por desrespeitar sentença sobre cobrança de ICMS no e-commerce

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O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a cobrança de diferencial de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na comercialização de produtos pela internet, com base em norma declarada inconstitucional pela Corte — Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A norma estabelecia que, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para as mercadorias originárias das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo, 12% ficariam na origem e 5% com o Estado consumidor. No caso do Sul e Sudeste, excluindo o Espírito Santo, 7% ficariam na origem e 10% no Mato Grosso do Sul.

Várias empresas ajuizaram reclamação no Supremo contra a cobrança, determinada com base no Protocolo 21 e no Decreto estadual 13.162/2011, alegando que ela ofende decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, quando o plenário reconheceu a inconstitucionalidade da norma do Conselho.

As autoras sustentaram que, na condição de consumidoras finais não contribuintes de ICMS, adquirem produtos para a construção civil de fornecedores que, por vezes, localizam-se em outros estados. Esse tipo de operação, de acordo com elas, enquadra-se na hipótese do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal. Explicaram que, no entanto, esses produtos têm sido apreendidos na entrada do Estado de Mato Grosso do Sul, lavrando-se termo de verificação fiscal exigindo o pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, conforme a norma do Confaz, gerando pendências fiscais às empresas.

Medida liminar

Ao dar parcial procedência à RCL 18459, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, salientou que, no julgamento da ADI 4628, o Plenário do STF, ao confirmar liminar e julgar procedente o pedido, considerou que "não cabe aos estados ou ao Confaz a subversão do modelo constitucional". Segundo o ministro, na ocasião consignou-se que "a Constituição Federal esgota as regras-matrizes de incidência do ICMS, facultando aos estados, tão somente, a instituição do tributo e o estabelecimento de normas instrumentais à sua cobrança".

O relator lembrou que os ministros modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e fixaram a validade dos atos praticados com base no Protocolo ICMS 21/2011 até a data da concessão de medida liminar pelo relator da ADI, ministro Luiz Fux. Entretanto, garantiu-se, segundo o ministro, a eficácia retroativa da tese fixada pelo Plenário aos que se insurgiram, por via judicial, contra a aplicação da norma do Confaz, que é o caso dos autos.

Por fim, o ministro salientou que, em razão dos "estreitos limites da reclamação", não se pode proferir ordem para suspensão ou cassação de todas as autuações realizadas pela fiscalização tributária contra as empresas reclamantes, referentes ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS. "É que a reclamação somente é cabível contra atos determinados, especificados, ainda que múltiplos", explicou. Com informações do STF.

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