A empresa de call center Elo Contact vai continuar a recolher a contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 12.546/2011 em sua redação vigente antes da edição da Medida Provisória 774/2017, até o final de 2017. A liminar foi concedida pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento interposto por uma empresa contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que indeferiu o pedido de tutela antecipada em mandado de segurança.
Diversas empresas que perderam o benefício da desoneração da folha de pagamento com a edição da MP 744 já obtiveram liminar nesse mesmo sentido. Mas essas ações podem perder o objeto já no próximo dia 10, quando a MP perde a validade e todos os setores beneficiados antes voltarão a ter direito ao regime tributário alternativo e substitutivo das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários.
A MP 774 manteve o benéfico para apenas quatro segmentos da economia, mas o projeto de lei de conversão aprovado por comissão mista ampliou o benéfico para outros setores, inclusive o de call center e de empresas de TICs, e prorroga o regime para os demais setores até dezembro deste ano. Acontece que a MP precisa ser votada no Congresso Nacional até a próxima semana e o texto sequer foi lido no plenário da Câmara dos Deputados, onde já há várias MPs trancando a pauta. Enquanto não for votada, vale a cobrança da contribuição de 20% da folha de pagamento, desde o mês passado, como está no texto original da medida.
No caso da empresa Elo Contact, a relatora destaca que, a Medida Provisória nº 774/2017 alterou a Lei nº 12.546/2011 para excluir, em relação a algumas empresas, a possibilidade de opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, com efeitos a partir de 1º/7/2017. Isso significa que, desde então, a incidência obrigatória da contribuição patronal sobre a folha de salários foi restaurada, inclusive para as empresas que optaram pela receita bruta, de forma irretratável, para todo o ano-calendário de 2017.
Não se trata de revogação de benefício fiscal, sustentou a relatora, mas de modificação da base de cálculo da contribuição. "Ao ser definido por lei que, durante todo o ano-calendário, o contribuinte recolheria a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, foi criada para o contribuinte a expectativa de que o regime tributário eleito perduraria até o final do exercício de 2017", ressalta a magistrada.
Com base nisso, houve planejamento de atividades econômicas, de custos operacionais e de investimentos. Assim, concluiu, a alteração do regime de recolhimento das contribuições previdenciárias no decorrer do ano-calendário fere os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé objetiva do contribuinte.