OMA aprova classificação de drones e pode encerrar discussões tributárias no Brasil

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A Organização Mundial das Aduanas (OMA) aprovou, durante a Convenção do Sistema Harmonizado ocorrida nesse ano, o Harmonized System Nomeclature 2022 Edition, adotado pelas aduanas de todo o mundo para a classificação uniforme de mercadorias comercializadas internacionalmente. Dentre outras decisões, foi aprovada uma subposição específica, no Capítulo 88, para Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARP), comumente referidas como "drones".

Cada vez mais utilizados em setores como agronegócio, infraestrutura e segurança pública, os drones representam um mercado que cresce exponencialmente a cada ano. Dados da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) mostram um aumento de novos cadastros, inclusive durante a pandemia de Covid19, quando foram registrados 77 mil aeronaves de janeiro a junho, um crescimento de 13% em relação ao mesmo período do ano passado.

A decisão da OMA é importante para o mercado desse produto no Brasil, e deve pôr fim a inúmeras disputas tributárias envolvendo importadores de drones. Após classificarem os equipamentos como "veículos aéreos" durante anos, muitas empresas sofreram autos de infração para reclassificação e revisão fiscal, diante de um entendimento controverso surgido em 2017 sobre a função essencial dessas mercadorias. Essa questão acabou elevando a tributação incidente sobre o produto e reduzindo o mercado oficial dessa espécie de aeronave.

A discussão em torno da correta classificação fiscal dos drones teve o seu primeiro registro público em 2015, quando foi aprovada a Harmonized System Nomeclature 2017 Edition, edição atual da nomenclatura do SH. Nesse documento[1], foi aprovado um texto que menciona uma "câmera digital integrada a um helicóptero de quatro rotores teleguiado", dando a entender que a câmera digital seria o elemento essencial do produto, tese combatida veementemente por engenheiros, especialistas em aeronavegação e entusiastas desse mercado.

A classificação fiscal de toda e qualquer ARP nos moldes propostos pela OMA em 2015 viola o artigo 106, caput, do Código Brasileiro de Aeronáutica e pode causar sérios riscos ao espaço aéreo. Vai também contra o artigo 8º da Convenção de Chicago, em que "cada Estado contratante se compromete a tomar as disposições necessárias para que o voo sem piloto de tal aeronave nas regiões acessíveis de aeronaves civis seja controlado de modo a evitar todo perigo para as aeronaves civis." Afinal, se um drone é importado no NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) de câmera digital, ele não poderá ser revendido como aeronave e dispensará o seu registro junto à ANAC, comprometendo o controle pelas autoridades competentes.

Essa questão alcançou também o campo tributário e, em 02/10/2017, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.747, da Receita Federal, aprovando a tradução para português da referida quarta edição da Coletânea dos Pareceres de Classificação da OMA. A partir daí, algumas aduanas brasileiras passaram a exigir, indistintamente e sem análise aprofundada do produto, a alteração das declarações de importação com a classificação dos drones no NCM de aeronaves, para que fosse utilizada a classificação fiscal de câmeras digitais, cuja tributação é quase 40% maior. Com isso, as importações de drones no país reduziram-se drasticamente, o que aumentou o contrabando, em razão da disparada dos preços no mercado oficial.

Do ponto de vista técnico, a natureza essencial do drone foi analisada pelo Laboratório de Sistemas Integráveis da Escola Politécnica da USP, que concluiu: "as Aeronaves de pequeno porte Classe 3 ANAC, associadas aos sistemas ciberfísicos drones, são Aeronaves Remotamente Pilotadas cuja sofisticação se nivela às de maior porte"[2]. O estudo, encomendado pela Associação Brasileira dos Distribuidores da Tecnologia da Informação – Abradisti e liderado pelo Professor Doutor João Antônio Zuffo, afirma ainda que o sistema de aquisição de imagens pelo sensor de visão em primeira pessoa (FPV) "não passa de um componente, um sensor de imagens cujo custo, relativamente ao custo total do sistema ciberfísico, não chega a 10% do preço dos demais componentes"[3].

Finalmente, tantos problemas ao redor do mundo causaram uma reviravolta no entendimento do próprio Comitê do Sistema Harmonizado da OMA. Desse modo, foi aprovada a Coletânea 2022 dos Pareceres de Classificação Fiscal, sendo criada uma Nota Explicativa no Capítulo 88 (aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes), o que sedimentou a correta classificação dos drones. Também foi criada a nova subposição 88.06 (aeronaves não tripuladas), especificamente para ARP.

Apesar da entrada em vigor da nova Coletânea estar prevista somente para janeiro de 2022, esse avanço é de grande importância, porque supera a equivocada avaliação de que sistemas aeroespaciais complexos como os drones (independentemente da classe) devam ser classificados como câmeras digitais.

Por ora, é preciso construir um entendimento que garanta aos distribuidores brasileiros condições de importação dessas mercadorias dentro das condições estabelecidas pelo Comitê do Sistema Harmonizado da OMA. Como ele já define que tais produtos são aeronaves remotamente pilotadas, não há qualquer razão para manter classificação diferente em nosso país.

Hélvio Santos Santana,  advogado e consultor jurídico da Abradisti. Atuou durante 10 anos no escritório Santos & Santana, presidindo a organização desde 2014. Atualmente, é líder e orientador geral do escritório e responsável pela área de Estruturação e Reorganização Empresarial.

[1] Coletânea dos Pareceres de Classificação da OMA

[2] Parecer Técnico, Pág. 266

[3] Parecer técnico, Pág. 265

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