A Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes), a Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro), e a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), se manifestaram em relação às mudanças na incidência da contribuição previdenciária patronal introduzidas pela medida provisória (669/2015), defendendo a manutenção da atual alíquota de 2% e da obrigatoriedade da incidência sobre a receita bruta.
No início do mês, o presidente do Senado, Renan Calheiros, anunciou a devolução da MP ao governo federal, alegando que não se pode considerar urgente a medida já que a criação ou elevação de tributos têm um prazo de 90 dias (noventena) para entrar em vigor. Pela medida, a alíquota de 1% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, aplicada principalmente para setores da indústria, seria elevada a 2,5%. Já a alíquota para empresas de serviços, como o de tecnologia da informação, subiria de 2% para 4,5%.
Segundo as entidades, a política, que foi introduzida em 2011 no setor de serviços de TI e TIC, como setor piloto, vem contribuindo decisivamente para a competividade do Brasil, fomentando o crescimento com geração de empregos de qualidade e alta remuneração, desincentivando a criatividade nas relações de emprego e reduzindo a deslealdade concorrencial em face às empresas que observam fielmente as regras do direito do trabalho.
De acordo com o presidente da Abes, Jorge Sukarie, o setor de TI assegurou um superávit de quase R$ 1 bilhão ao governo, levando em conta o crescimento que o setor teve nesses três anos, de 2011 para cá, a formalização de empregados e empresas, além dos impostos adicionais, sem falar na criação de empregos. "As contas da Receita Federal se resumem a comparar o que foi arrecadado com os 20% sobre a folha de pagamento que eram recolhidos para o INSS", disse.
Desta forma, as associações entendem ser essencial a permanência da sistemática de tributação substitutiva: a manutenção da atual alíquota de 2% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, e a substituição mandatória de incidência tributária referente à contribuição previdenciária patronal, permanecendo vedado o retorno a incidência tributária sobre a folha de pagamentos.