“Qualquer evolução que se busque nas relações trabalhistas passa pela extração completa do texto da Súmula 331 do TST dos critérios de atividade-meio e de atividade-fim.” A opinião é do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho, ao se referir à decisão adotada por jurisprudência do tribunal de que somente é legal a terceirização da atividade-meio da empresa tomadora do serviço e torna ilegal a transferência para terceiros da atividade-fim. São exemplos de terceirização da atividade-meio serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como serviços especializados. Já a atividade-fim é aquela que a empresa concentra seu negócio, na qual é especializada.
Para o ministro, que participou do Seminário Call Center IP+CRM nesta segunda-feira, 18, em São Paulo, promovido pela revista TI INSIDE, esses critérios são uma invenção. “Não existe no texto da súmula nada que se refira a atividade-meio e atividade-fim. Não sei da onde isso [os critérios] nasceu, ninguém sabe, mas precisa acabar.”
Caputo Bastos conta que a situação se acirrou de uns anos para cá e, no vácuo, o TST teve de intervir “E a meu ver [interveio] erroneamente, definindo esses critérios”, ressalta. E vai além: “Nós, juízes do trabalho, temos de sair dos nossos gabinetes para saber o que acontece, pois [com critérios como esses] estamos contribuindo para o retrocesso do Direito do trabalho”.
Na opinião do ministro do TST, o melhor critério para regulamentar a terceirização da mão de obra no Brasil é aliar a especialização do trabalho à divisão das responsabilidades entre tomadora e prestadora de serviços. “Esse é o modelo mais razoável para se tratar do assunto, por reduzir a subjetividade dos parâmetros para julgar.” Ele defende a terceirização do trabalho especializado, desde que sejam estabelecidos critérios para a responsabilidade das empresas quanto aos direitos dos trabalhadores, como o descrito no Projeto de Lei 4.330, do deputado federal Sandro Mabel (PMDB/GO).
Embora admita que a definição de especialização não será capaz de acabar com o problema, Caputo Bastos diz que ela é o melhor dos mundos dentro do cenário atual. O aspecto mais positivo do projeto de lei do deputado Sandro Mabel, apontado pelo ministro, é a definição de responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária. A responsabilidade é solidária quando o tomador e o prestador dos serviços são responsáveis pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, enquanto a responsabilidade subsidiária é quando o tomador do serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado.
O Projeto de Lei 4.330 estabelece que, se o contratante controla os serviços dos terceirizados, a responsabilidade sobre o cumprimento das obrigações é subsidiária. No caso de inadimplência, primeiro é cobrado da prestadora de serviços e, depois, se for o caso, do tomador dos serviços. Essa responsabilidade se justifica, segundo juristas, pois, apesar de não ser a contratante direta do empregado, a empresa que utiliza da terceirização se beneficia da mão de obra do trabalhador terceirizado, devendo então arcar com os riscos de sua atividade. Do contrário, se não houver o controle, a responsabilidade é solidária, ambos responderão diretamente pelas obrigações.
Na justificativa a seu projeto de lei, Sandro Mabel afirma que “o mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a uma verdadeira revolução na organização da produção”. Mas, no Brasil, diz ele, “a legislação foi atropelada pela realidade”. “Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, [a lei] conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação.”