Receita Federal desestimula investimento em startups

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A IN RFB nº 1719/2017, publicada na data de 21 de Julho de 2017 no Diário Oficial, regula, dentre outras questões tributárias, os aportes de capital em sociedades enquadradas como microempresas ou empresa de pequenos portes realizados por investidores conceituados pela Lei Complementar 155/2016 como investidores anjo.

Os aportes destes investidores são instrumentalizados através de contratos de participação firmados entre as sociedades enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte, que podem também ser denominadas startups (reservadas algumas especificidades destas últimas) e o investidor-anjo.

Os contratos de participação nestas empresas, preveem em sua maioria um cronograma de aportes e rendimentos para que o investidor anjo tenha o retorno de seu capital.

O ponto ainda nebuloso antes da publicação da IN 1719/2017 era: Como a Lei 155/2016 não confere ao investidor-anjo o conceito de Sócio em sentido estrito, o rendimento deste investidor também não teria natureza de distribuição de lucros (adstrito a sócios ou acionistas) e, consequentemente, não teria o benefício da isenção tributária do imposto de renda pessoa física (IRPF).

Neste ponto que a Receita Federal do Brasil vai, mais uma vez, na contramão do que era esperado pelos investidores e passa a tributar o rendimento fruto deste aporte, através do mecanismo de retenção de imposto na fonte (tabela definida no artigo 5.º da IN 1719/17).

Esta surpresa ruim para os investidores ocorreu pois a Lei de Investimento Anjo no Brasil, aparentava ter intuito de fomento ao acesso do investimento em pequenas e médias empresas, na medida em que protegia o investidor anjo em diversas searas do âmbito de responsabilidades jurídicas, consequentemente evitando a evasão de startups e empresas inovadoras para outros países em busca de um ecossistema mais seguro, denso e com acesso ao capital menos burocratizado.

Os investidores anjo são muito procurados por estas empresas, pois são vistos como mentores, parceiros de negócio e por terem, em sua grande maioria, uma característica chamada no Direito Brasileiro de "affectio societatis", que consiste na intenção dos sócios de fomentar uma sociedade com colaboração ativa e na busca pela partilha dos lucros e dividendos.

Sendo assim, o investidor anjo, que detém todas as características de um sócio estratégico e muitas vezes provedor do chamado smart money (investidores que aportam capital financeiro, intelectual, know how, mentoria e networking para o negócio), agora se vê como mais um ônus tributário além dos outros tantos riscos de sua atividade.

De fato, nossa legislação tributária não deixa espaço para a segurança e perenidade que um ecossistema de empresas inovadoras e que um capital inteligente exigem.

Rafael Gonçalves de Albuquerque, advogado, co-fundador do Departamento de Startups do Braga Nascimento e Zílio Advogados (BNZ FOR STARTUPS) e tem especialidade em Direito Econômico, Financeiro e Tributário.

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