O Banco Central (BC) publicou, nesta quinta-feira (23), a Resolução BCB nº 294, alterando pontos da Resolução nº 32, que estabelece requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação do Open Finance no Brasil. As mudanças referem-se a ajustes de forma e esclarecimentos, sendo o principal deles trazer maior clareza quanto ao escopo do monitoramento atribuído à Estrutura de Governança responsável pela implementação do Open Finance. Já é previsto que a Resolução nº 32 passe por revisões periódicas a fim de refletir a própria evolução do ecossistema.
O normativo também aprimora definições quanto ao diretório de participantes e à responsabilidade pelo gerenciamento de suas informações e estabelece a necessidade de prévia anuência do Banco Central em caso de exclusão de instituição participante do ecossistema ou de exclusão de modalidade de participação. Atualiza, ainda, a denominação do Sistema Financeiro Aberto que passou a ser designado Open Finance após mudança realizada na Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
O BC também editou a Resolução BCB nº 295, tornando mais eficiente a participação das instituições na fase de iniciação de pagamento. Como é sabido, todas as instituições detentoras de conta (corrente, pré-paga e poupança) são obrigadas a participar do Open Finance, independentemente do modelo de negócio ofertado aos clientes, o que acaba não gerando os benefícios esperados. O normativo estabelece que passam a estar desobrigadas de participar do ecossistema as instituições que não detenham contas de livre movimentação por seus clientes por meio de canais eletrônicos; ou que não possuam como clientes pessoal natural, microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidos na Lei Complementar nº 123, de 13 de dezembro de 2006.
No caso do primeiro critério, a dispensa tem como base o fato de que há instituições que trabalham com perfis específicos de clientes que não operam por meios eletrônicos. Isso inviabiliza que sejam executadas as etapas previstas no Open Finance, tais como consentimento, autenticação e confirmação, uma vez que elas devem ser realizadas necessariamente por meio de canais eletrônicos.
O segundo caso abrange instituições que só possuem como clientes grandes grupos empresariais, principalmente com o intuito de realização de pagamentos em lotes, funcionalidade que não está contemplada ainda nos documentos e manuais atuais do Open Finance. Assim que as especificações definirem soluções tecnológicas que atendam esses modelos de negócio, essa dispensa será reavaliada.
O normativo prevê duas outras situações específicas em que instituições poderiam ser dispensadas. São elas:
Caso ofertem contas de livre movimentação apenas a um conjunto específico e limitado de clientes pessoa natural, a exemplo de seus próprios colaboradores e assemelhados, e de outros casos em que a obrigatoriedade de sua participação não tenha aptidão para trazer aos clientes benefícios significativos à luz dos objetivos e princípios do Open Finance; ou
Caso disponibilizem aos clientes acesso a canais eletrônicos para movimentação de suas contas apenas em situações de contingência.
Vale destacar que, diferentemente dos critérios anteriores, em que a dispensa é automática, nos casos acima os pedidos de dispensa precisarão ser avaliados previamente pelo Banco Central.