A controvérsia sobre a validade das terceirizações no setor de telecomunicações ganhou um novo capítulo. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais divulgou nesta quinta, 23, a condenação da TIM por descumprimento da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proíbe a terceirização das atividades fim pelas empresas. Com isso, os desembargadores exigiram a contratação de 4 mil trabalhadores terceirizados pela operadora para atuarem nas áreas de venda de produtos e serviços e no teleatendimento (Call Center).
As empresas responsáveis atualmente por estes funcionários são a Líder e a A&C. A decisão mantém a sentença dada na primeira instância da Justiça trabalhista de Minas Gerais, que já havia condenado a TIM. Caso pretenda recorrer, a operadora terá que procurar agora o TST.
Além da contratação dos 4 mil funcionários terceirizados, a TIM terá que pagar R$ 6 milhões como indenização por danos morais à coletividade. O dinheiro será revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O TRT/MG também estabeleceu uma multa salgada em caso de descumprimento da sentença. A empresa terá que pagar R$ 2 milhões por cada caso de descumprimento da determinação judicial. E pode ser punida também com multa de 1% sobre o valor da causa por "litigância de má fé" caso protele o cumprimento da sentença.
Mas a chamada "litigância de má fé" já foi constatada durante a tramitação do processo na segunda instância. Desde já a empresa está condenada a pagar 20% sobre o valor da causa "por utilização das vias processuais de forma abusiva e protelatória", de acordo com nota divulgada pelo tribunal. A 4ª Turma do TRT foi mais além. Declarou a hipoteca judiciária de bens da TIM, vinculando-os a dívida trabalhista gerada pela indenização exigida pelos desembargadores.
LGT em xeque
A condenação da TIM – e de outras empresas em processos diversos que tramitam na Justiça do trabalho – tem em seu cerne definições estabelecidas na Lei Geral de Telecomunicações (LGT). A lei que rege o setor de telecomunicações permite "contratar como terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço". Mas, para a Justiça trabalhista, a redação da norma conflita-se frontalmente com a Súmula 331 do TST. O entendimento reiterado dos desembargadores é que o termo "inerente" pode ser interpretado como "atividade fim", onde a terceirização é claramente vedada pela súmula.
Para o desembargador Antônio Álvares da Silva, relator do caso no TRT/MG, a LGT não exime as empresas de cumprirem as determinações consagradas no Direito do Trabalho. Para ele, fraudes "através da lei" não geram efeitos, referindo-se à suposta permissão dada pela LGT para a terceirização das atividades fim.
O entendimento de Álvares da Silva é que os serviços de venda de produtos ou serviços e o atendimento via Call Center fazem parte das atribuições das empresas de telecomunicações e, portanto, não podem ser terceirizados. Haveria, neste caso, uma "subordinação estrutural ou interativa", o que garante a aplicação das regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
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