Juiz eleitoral em MS nega habeas corpus e manda prender diretor do Google

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) negou, nesta segunda-feira, 24, o habeas corpus ao diretor geral do Google Brasil, Fábio Coelho. A decisão foi proferida no fim da tarde pelo juiz Amaury da Silva Kuklinski, que determinou que o mandado de prisão seja encaminhado à Polícia Federal para que o diretor seja conduzido até uma delegacia.

A prisão é resultado de um processo em que o candidato a prefeito de Campo Grande Alcides Bernal (PP) pede a retirada de vídeos do YouTube que o citavam como suspeito de praticar crimes, como estimular uma ex-namorada a abortar,  embriaguez, enriquecimento ilícito, preconceito contra os mais pobres, além de agredir um menor. Ele teve decisão favorável da Justiça, mas as imagens continuaram a ser veiculadas.

A detenção havia sido determinada na quinta-feira, 20, pelo juiz Flávio Saad Perón, da 35ª Zona Eleitoral. Ele também estabeleceu que o site de vídeos fosse tirado do ar em Campo Grande, e se possível em Mato Grosso do Sul, por um dia.

A reportagem de TI INSIDE Online entrou em contato a assessoria de imprensa da empresa que, em comunicado, disse que "o Google está recorrendo da decisão que determinou a remoção do vídeo do YouTube porque, em sendo uma plataforma, o Google não é responsável pelo conteúdo postado em seu site".

Veja, a seguir, a íntegra do Despacho do juiz:

Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 24/09/2012 – HC Nº 29918 JUIZ DE DIREITO AMAURY DA SILVA KUKLINSKI

Vistos…

Trata-se de pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado via advogado em favor de FÁBIO JOSÉ SILVA COELHO, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 35.ª Zona Eleitoral de Campo Grande, que determinou a prisão, em flagrante do paciente, por crime de desobediência, acaso não retirasse, do YOUTUBE, no prazo de 24 horas, vídeo considerado ofensivo em sede de representação eleitoral (n.º 13460.2012.6.12.0035) – fls. 78/87.

Aduz o impetrante que, tendo recebido a ordem, requereu a reconsideração da decisão liminar, porquanto a remoção do vídeo carece de amparo jurídico e, em nova tentativa, o MM. Juiz antecipou que iria determinar a suspensão do acesso geral, bem como a prisão em flagrante do paciente, daí então expediu-se o mandado de prisão, nos termos expostos na inicial.

Sustenta, ainda, o impetrante que a determinação da prisão é manifestamente ilegal, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, e que inexiste, diante da situação de fato, adequação e necessidade para a caracterização do estado flagrancial nos termos do art. 302 do CPP.

Requer, assim, diante dos requisitos autorizadores da medida liminar, a revogação da ordem de prisão ilegal.

RELATADO.

DECIDO.

Em que pesem as argumentações e fundamentações esposados pelo impetrante, razão não lhe assiste.

O processo eleitoral deve ser regido, sempre, pela normalidade e legitimidade dos atos de campanha, no bom tom democrático, preservando o equilíbrio das forças entre os candidatos e, inclusive, tem o Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, determinar a cessação de qualquer ato ilegal que atente contra outrem na esfera eleitoral.

E, a par desta iniciativa e instaurado o devido processo legal, pode impor as sanções cabíveis e pertinentes, determinando o seu imediato cumprimento, mormente porque a execução dos julgados eleitorais é de forma imediata, diante da celeridade processual e da exiguidade do tempo em relação à eleição, sob pena de eventual penalidade não produzir qualquer eficácia no mundo jurídico ou mesmo tornar inócua com a perda de seu objeto.

No caso em tela, o MM. Juiz Eleitoral, analisando a situação fático-jurídica, concedeu liminar para ver cessada a veiculação de publicidade eleitoral, considerada ofensiva, percebendo o nítido caráter procrastinatório de cumprir o decisum por parte da empresa apenada, com pedidos de reconsideração e tentativa de carecer a ação, determinou a expedição do mandado de prisão, em flagrante, ante a prática, em tese, do crime de desobediência.

Razão assiste ao ilustre magistrado.

Oportuna a citação de sua decisão que determinou a expedição do mandado, verbis:

(…) A Google não cumpriu obrigação, embora tenha sido expressamente notificada para fazê-lo e expressamente advertida das penalidades em que incidiria.

Assim, diante da desobediência da Google, que se omitiu a excluir do YouTube os vídeos que lhe foram ordenados, determino, com fundamento no art. 57-I da Lei n.º 9.504/97, a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo do site www.youtube.com, na cidade de Campo Grande – MS, ou, se o cumprimento desta media for impossível, no Estado de Mato Grosso do sul.

Oficie-se ao diretor da Embratel em Mato Grosso do Sul, para o cumprimento desta determinação.

Por outro lado, com o descumprimento da ordem, pela Google, conforme a expressa advertência que lhe fora feita (f. 140/142), ocorreu a incursão, pelo seu diretor, Fábio José Silva Coelho, no crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral.

Independe ressaltar que o crime de se trata de crime de desobediência, do art. 347 do CE, é de ação permanente, estando, portanto, o diretor da Google, Fábio J. S. Coelho, em flagrante delito, e, obviamente, sujeito à prisão em flagrante, nos termos dos arts. 301 e seguintes do CPP, desde quando se expirou o prazo de 24 horas que lhe foi dado para cumprir a determinação judicial (f. 140/142), até que venha a cumpri-la. (…)

Por outro lado, está provada, pelos documentos de f. 140/142, a regular notificação da Google, nos termos do art. 10, § 2.º, da Res. 23.367, para o cumprimento da decisão, com a expressa advertência de que, em caso de descumprimento do art. 347 do CE, ficando sujeito à prisão. (…)

Pelo exposto, determino a expedição e a entrega à Polícia Federal, de mandado para a prisão em flagrante e condução à Delegacia, para as providências cabíveis, nos termos da Lei 9.099/95, do Sr. Fábio José Silva Coelho (…).

Portanto, diante do que analisado dos autos e da clareza e percuciência da determinação acima transcrita, não se encontra presente qualquer dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão liminar, para o que se exige a concomitância de ambos para tanto.

Ora, é cediço que a prisão é medida extrema que somente deve ser decretada em momento que realmente a justifique. E, no caso presente, esta premissa é aplicável diante do fato de que o cumprimento do decisum está sendo protelado diante das medidas tomadas pela Google, quedando-se inerte quanto à obrigação de fazer, não obstante ter sido advertida do ônus que lhe acarretaria, daí a plena justificação da manutenção da ordem judicial, que não se mostrou ilegal e nem ofensiva.

Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar.

Comunique-se o eminente Juiz Eleitoral, oficiando-o quanto às informações de praxe, no prazo legal, bem como outras que entender necessárias.

Após, vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Campo Grande, MS, 23 de setembro de 2012.

Dr. AMAURY DA SILVA KUKLINSKI

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